10.001 resultados encontrados para crimes de lavagem - data: 03/08/2025
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3613/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Dezembro de 2022 926 veículos, de condutores, de empresas nas bases da Receita dependa de autorização de órgão regulador dos mercados Federal do Brasil e os demais sistemas utilizados como o Renajud e financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;IX - as pessoas o INFOJUD já cumprem referido papel. físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil Quanto a
2924/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Março de 2020 2298 peculiar e independente. No caso concreto, a Corte regional entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUEBRA DO SIGILO o dano existencial tão somente em razão de o trabalhador ter BANCÁRIO demonstrado a prática habitual de sobrejornada. Entendeu que o Assevera o autor que teve seu sigilo bancário quebrado pe
atribuições de controle - através, entre outros órgãos, da Controladoria-Geral da União no presente feito -, razão pela qual a competência federal se fixa quanto à matéria exposta na presente lide. Assim o diz a jurisprudência pátria: PROCESSO PENAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DO PROINFA. LESÃO A BENS E INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A denúncia versa sobre a prática, dentre outros crimes, de fraude à licitação, falsidade ideológica e uso de docume
da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro de forma reiterada) mediante a prática de 3 (três) atos de lavagem, em concurso de agentes (art. 29 do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal);JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e FLAVIO HENRIQUE GARCIA SCROCCHIO, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 1º, caput e 4º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro de forma reiterada) mediante a prática de 2 (dois) atos de lavagem, em concurso de agentes (art. 29 do Códi
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Mércule Pedro Paulista Cavalcante e Karina Pedrini Morales Cavalcante contra decisão do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal Especializada de Campo Grande (MS), que, nos Autos n. 0008015-82.2017.403.6000, determinou o bloqueio de bens móveis e imóveis dos impetrantes. Alega-se, em síntese, o quanto segue: a) este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual o mandado de segurança é cabível contra ato judicial que determina medida
No. ORIG. : 00079868620084036181 6P Vr SAO PAULO/SP EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS GERAIS. INÉPCIA PARCIAL. TIPIFICAÇÃO ESPECÍFICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No ato apontado como coator, analisaram-se de maneira clara e precisa as teses lançadas pela defesa do paciente quanto à ocorrência de eventuais hipóteses de absolvição sumária, tendo-se concluído negativamente, ou seja, pela inocorr
permitida, por ordem da autoridade judiciária, para "descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu". Por ocasião da apreensão, havia mandado de busca e apreensão de objetos que pudessem servir de prova da infração penal que então se investigava. A valoração do material apreendido dar-se-ia, como é natural, posteriormente ao momento da apreensão. O mais importante, no entanto, é que essas gravações não foram usadas pelo Juízo a quo para fundamentar sua
PENAL. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCULTAÇÃO DA ORIGEM E PROPRIEDADE DE BENS. LEI Nº 9.613/98. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI Nº 7.492/86, ART. 21. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERROGATÓRIOS. CARTA ANÔNIMA. DISTRIBUIÇÃO. TESTEMUNHAS. CRIMES ANTECEDENTES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DUAS IMPUTAÇÕES DE LAVAGEM. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 1. Prescrição da pretensão punitiv
pela Polícia Federal em São José dos Campos/SP, o qual foi registrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (devido à prerrogativa de função do Prefeito), sob o nº 0038655-07.2009.403.000. Em tal inquérito, conclui-se, após a realização de diversas diligências, pela veracidade das informações apresentadas por FERNANDO. Em razão dessa apuração, naqueles autos foi oferecida denúncia pela prática dos crimes de quadrilha (Código Penal, artigo 288), contra licitações (Lei
agente, como produto de concussão, em contas-correntes de pessoas jurídicas, às quais contava ele ter acesso, basta a caracterizar a figura de lavagem de capitais mediante ocultação da origem, da localização e da propriedade dos valores respectivos (L. 9.613, art. 1º, caput): o tipo não reclama nem êxito definitivo da ocultação, visado pelo agente, nem o vulto e a complexidade dos exemplos de requintada engenharia financeira transnacional, com os quais se ocupa a literatura (RHC 8081