8.561 resultados encontrados para daniel martins silva - data: 14/08/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1497 1053 mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1474 1519 anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício?. Para se obter a aposentadoria por idade deve a parte comprovar a atividade rural no período de carência estipulado no art. 142 da mesma lei, mas não é necessário comprovar o recolhimento mensal dos
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1295 1367 PONTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 66 - Tendo em vista o resultado do Agravo (fl.61/62), e documento de fl.57, intime-se pessoalmente a autora a dar prosseguimento ao feito, por intermédio de seu patrono, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV DANIEL MARTINS SILVA OAB/SP 255
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 817 508 contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei” (grifei); ou seja, as pessoas que exercem atividades que não sejam tipicamente urbanas possuem tratamento constitucional diferenc
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 852 1422 Alega, em síntese, que na maior parte de sua vida prestou serviços de natureza rural, trabalhando, em algumas oportunidades, sem registro em carteira. Assim, possui direito adquirido à sua aposentadoria especial, visto que trabalhou como rurícola pelo período exigido pela legislação federal. Requereu a
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2855 2749 - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Vinicius Nivaldo Oliveira Mandira em face da Fazenda Pública Estadual e contra o Município de Pariquera-Açu. O autor, menor impúbere e representado por sua genitora, descreve na inicial o seu quadro de saúde, destacando que necessita realiz
Disponibilização: quinta-feira, 14 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2934 3077 23.07.2006 e 24.07.2006 a 10.07.2018 e por consequência conceder-lhe a aposentadoria especial, observando-se, quanto ao valor do benefício, as regras legais aplicáveis ao caso, Lei nº 8.213/91, devido desde o pedido administrativo. Incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde
Há nos autos, portanto, início de prova material relevante. E as testemunhas ouvidas disseram que o autor trabalhou em seus últimos anos de vida como braçal rural. Digno de nota que o de cujus possui extenso histórico de contribuições formais ao INSS, na condição de empregado rural, com anotações desde 1986 (vide extrato CNIS à f. 37). Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte rural. O termo inicial deve s
Disponibilização: segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2038 856 incidência de juros de mora de 0,5% desde a mencionada data (Lei nº 11.960/2009). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC), no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações v
Disponibilização: sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2046 731 requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, CPC), no equivalente a 10 (dez) % do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a serem ressarc