8.344 resultados encontrados para daniel piccinin pegorer - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3018 617 noticiou a possibilidade de composição amigável entre as partes e requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (fls. 39/42). Defiro em parte o pedido de sobrestamento formulado, pelo prazo de 01 (um) mês. Transcorrido o prazo, manifeste-se a exequente, independente de intimaçã
0004583-51.2020.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2021/6323000304MARIA FRANCISCA BORGES (SP403445 - LUIS OTÁVIO MANOEL DEODATO) LUCAS EDGAR CARDOSO FONSECA (SP403445 - LUIS OTÁVIO MANOEL DEODATO) TAMYRES CARDOSO DOS SANTOS (SP403445 - LUIS OTÁVIO MANOEL DEODATO) RODRIGO BUENO PORCARI FILHO (SP403445 - LUIS OTÁVIO MANOEL DEODATO) LAYANE CARDOSO DOS SANTOS (SP403445 - LUIS OTÁVIO MANOEL DEODATO) Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21
Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi designada audiência de instrução e julgamento precedida de perícia médica, para a qual as partes foram prévia e devidamente intimadas. Na referida audiência, o perito apresentou o laudo, com suas conclusões, respondendo aos quesitos que lhe foram apresentados. As partes manifestaram-se em alegações finais na audiência e os autos vieram-me conclusos para sentença, na mesma data. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em
Por isso, em relação a benefícios por incapacidade concedidos em cumprimento de decisões judiciais, a cessação do benefício depende do concreto processo de revisão administrativa, devendo a cessação ser mais criteriosa, impondo-se ao INSS o dever de manter ativo o benefício por um prazo mínimo de duração (estimado pela perícia judicial como necessário para possível recuperação do segurado) e, depois desse prazo, só cessar o benefício se efetivamente constatar que a autora, d
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio-doença é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por invalidez pres
3. Dispositivo POSTO ISTO, julgo procedente o pedido o que faço para extinguir o feito nos termos do art. 489, inciso I, NCPC, para o fim de condenar o INSS a restabelecer à autora o benefício de pensão por morte, observando os seguintes parâmetros: - Benefício: Pensão por Morte - Instituidor: Pedro Batista Silva - NIT 1.701.759.278-4 - titular: LUANA VIEIRA BATISTA SILVA - CPF do titular: 388.214.458-01 - representante (curadora): LURYA KAROLINE VIEIRA SALES - CPF da representante: 235.6
porque é sujeito passivo da relação jurídica obrigacional ex lege que nasce com a simples ocorrência do fato gerador da contribuição social devida. Trata-se de um dever jurídico, e não de uma faculdade (exceto em relação ao contribuinte facultativo), consoante preconiza o art. 3º do CTN que expressamente define tributo como uma “obrigação pecuniária compulsória”. Com olhos focados nessa premissa, decorrente da natureza tributária das contribuições sociais (art. 149 e art.
Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF's, foi designada audiência de instrução e julgamento precedida de perícia médica, para a qual as partes foram prévia e devidamente intimadas. Na referida audiência, o perito apresentou o laudo, com suas conclusões, respondendo aos quesitos que lhe foram apresentados. As partes manifestaram-se em alegações finais na audiência e os autos vieram-me conclusos para sentença, na mesma data. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em
75639 - Processo 200705000157499/PE - Data da decisão 21.06.2007 e do TRF/4ª Região - Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Processo: 200704000161105 UF: PR ÓrgãoJulgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 19.06.2007 Documento: TRF400151672. D.E. DATA: 11.07.2007. LEANDRO PAULSEN. No presente caso, muito embora a execução esteja integralmente garantida, não comprovou o embargante que o prosseguimento da execução possa lhe causar, manifestamente, grave dano de difícil ou incerta reparaç
I. Intimem-se as partes e expeça-se RPV no valor de R$ 1.395,53 (data-base: 15/08/2014), corrigido pela SELIC, em nome da parte autora, pelo valor atualizado até a expedição, cf. decidido no Tema 96 do STF, sem outras formalidades, voltando-me conclusos para transmissão. II. Comprovado o cumprimento integral da condenação e noticiada a quitação da RPV, intime-se a parte autora (inclusive por carta registrada com A.R.) para saque e, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se co