4.721 resultados encontrados para danielle campos lima - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Fls. 83/91 e 101/101 vº:A alegação de decadência deve ser parcialmente reconhecida.Dispõe o artigo 173, inciso I, do CTN que se inicia o cômputo do prazo decadencial para constituição do débito no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Os créditos da CDA n 35.787.794-2 é de período de 03/1999 a 06/2001, constituído com a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito em 04/11/2005. Nos termos do citado artigo 173, inciso I, do CTN
Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à(s) fl(s) 04/72. A exequente, na fl. 94, requer a extinção do feito em relação à inscrição n. 80 6 99 068368-09, 80 6 99 068369-90 e 80 6 99 068370-23, em razão do cancelamento, e a suspensão da execução no que concerne às demais CDAs. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento das certidões de dívida a
Vistos.Consoante a previsão do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultada ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, uma vez que se mostra impossível a apreensão do bem para o fim de cumprimento da avença firmada.Há que se observar ainda que inexiste óbice legal para a conversão da ação, já que a legislação civil veda tão somente a modi
Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Vara, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria, determino se aguarde no arquivo eventual provocação. Como a Exequente não necessita dos autos para acompanhar os parcelamentos, uma vez que possui todos os dados necessários, bem co
Ficam as partes intimadas, nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, da decisão de fls. 1152 e a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 10 da Resolução n. 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. DECISÃO DE FLS. 1152: Considerando: a) que Káren Gattas Correa Antunes de Andrade e Heitor Gattás Corrêa Antunes de Andrade são os únicos sucessores do exequente Almério Antunes de Andrade Júnior; b) q
Vistos.Consoante a previsão do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultada ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, uma vez que se mostra impossível a apreensão do bem para o fim de cumprimento da avença firmada.Há que se observar ainda que inexiste óbice legal para a conversão da ação, já que a legislação civil veda tão somente a modi
Ficam as partes intimadas, nos termos do artigo 152, inciso II, do CPC, da decisão de fls. 1152 e a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 10 da Resolução n. 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. DECISÃO DE FLS. 1152: Considerando: a) que Káren Gattas Correa Antunes de Andrade e Heitor Gattás Corrêa Antunes de Andrade são os únicos sucessores do exequente Almério Antunes de Andrade Júnior; b) q
Ciência da redistribuição a esta 1ª Vara Federal de Barueri/SP.Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Determino que sejam liberadas eventuais constrições (penhora, bloqueio de ativos financeiros, restrições de veículos ou imóveis).Sem condenação em honorários advocatícios.Sem condenação em custas. A Fazenda Nacional é isenta de seu recolhimento,
0000092-22.2016.403.6135 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X A.G. DE MARTINI - ME(SP037171 - JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X AFONSO GASPARE DE MARTINI(SP037171 - JOAQUIM CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) X MARANDUBA IMOBILIARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ME(SP010806 - EUGENIO DE CAMARGO LEITE E SP228537 - AUGUSTO ANTONINO DE CAMARGO LEITE) Ciência às partes da decisão proferida nos autos n.º 0003362-14.2007.403.6121, trasladada às 1473/1474.Oficie-se conforme determinado nos autos
(Fls. 397/420 e 421/424) Comparece aos autos SUELY LOPES DE SOUZA ALFACE, na qualidade de terceira interessada, requerendo o levantamento da penhora sobre o imóvel situado à Rua Cisplatina, 641.Alega, em suma, que à época da realização da penhora, o imóvel pertencia à Requerente e ao seu cônjuge (executado nesta ação), sendo que, em virtude da separação do casal e a título de partilha, o mesmo passou a pertencer exclusivamente à Requerente.Justifica seu ingresso aos autos no enten