4.721 resultados encontrados para danielle campos lima - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
0005029-82.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMORES E SP246638 - CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA) X DARLE FERDERLE(SP323827 - DAIANA SGANZERLA FERDERLE) Considerando a informação supra, abra-se vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da quitação do débito.Após, conclusos. 0007724-09.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES
0005029-82.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 - KLEBER BRESCANSIN DE AMORES E SP246638 - CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA) X DARLE FERDERLE(SP323827 - DAIANA SGANZERLA FERDERLE) Considerando a informação supra, abra-se vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da quitação do débito.Após, conclusos. 0007724-09.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 613 - JOSE ROBERTO MARQUES
Vistos, etc A petição de fls. 163/165 opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra a sentença de fls. 158/160, alegando a existência de omissão. De acordo com a embargante a omissão apontada diz respeito que a Receita Federal do Brasil reconheceu a extinção, por meio da compensação, de outros débitos incluídos no objeto da presente ação, já que traz a informação de que o valor remanescente da presente dívida é de R$ 27.500,38 (vinte e sete mil, quinhe
posse não surgirá, em tempo algum, direito de propriedade em favor do possuidor. O mesmo se diga com relação à faixa non dificandi das rodovias; podem ser objeto de propriedade, particular, mas não podem ser adquiridas, por usucapião.O perito judicial deve esclarecer se existe APP de rio, no imóvel usucapiendo.No prazo de 30 (trinta) dias, determino ao perito que execute e apresente novo levantamento topográfico de acordo com as condições exigíveis pela NBR 13133 da ABNT, acompanhado
Vistos, etc A petição de fls. 163/165 opõe embargos de declaração, no qual a embargante insurge-se contra a sentença de fls. 158/160, alegando a existência de omissão. De acordo com a embargante a omissão apontada diz respeito que a Receita Federal do Brasil reconheceu a extinção, por meio da compensação, de outros débitos incluídos no objeto da presente ação, já que traz a informação de que o valor remanescente da presente dívida é de R$ 27.500,38 (vinte e sete mil, quinhe
os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998). A multa moratória fiscal é a sanção p
os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998). A multa moratória fiscal é a sanção p
(assinado eletronicamente) Silvio Luís Ferreira da Rocha Juiz Federal 2ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS Expediente Nº 3088 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0010454-59.2004.403.6182 (2004.61.82.010454-7) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0059714-81.1999.403.6182 (1999.61.82.059714-1) ) - CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE BRASIL(SP099314 - CLAUDIA BRUGNANO E SP197350 - DANIELLE CAMPOS LIMA SERAFINO E SP108131 - JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS) X INSS/FAZENDA(Proc. 584 - ANTONIO
RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de descontar no contracheque que recebe, valores que recebeu de boa-fé a título de auxílio alimentação, bem como não seja compelido a devolver os valores até então recebidos.Alega ser Juiz Federal na Seção Judiciária de São Paulo e também Professor concursado na UNIFESPAo tomar posse na Unifesp, diz
Vistos em Inspeção. Conforme manifestação de fl(s). 32, o(a) exequente requer que se efetue o bloqueio e penhora de eventuais valores encontrados em nome da empresa executada, mediante o convênio BACEN-JUD, até o limite do débito de R$ 1.640,41 (um mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), valor atualizado até 07/04/2017, conforme demonstrativo de débito acostado à(s) fl(s). 33.A empresa executada encontra-se devidamente citada (fls. 07).É o relatório.Decido.O art.