1.033 resultados encontrados para danos materiais c.c. danos morais - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
qualquer prova em sentido contrário. Assim, não obstante o contrato situar-se juridicamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não se vislumbra no caso em tela a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, não sendo possível, na esteira do entendimento jurisprudencial colacionado, a responsabilização da instituição financeira pelos vícios estruturais constatados, uma vez que apenas emprestou o dinheiro para a complementação do preço
abrangidos pela Cláusula 3ª.;d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclu
mora a partir da citação, na razão de 1,0% (um por cento) ao mês, de acordo com os índices de atualização das ações condenatórias em geral, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.Com relação à corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afasto a sua responsabilidade pelos eventos relatados na petição inicial, na forma da fundamentação.Sucumbindo a demandante em parte mínima do pedido, condeno a corré ao pagamento das despesas processuais havidas e de honorários advocatíci
partes comuns e instalações de edifícios de condomínio;V- despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência (grifei).A CE
CPC.Custas na forma da lei.P.R.I.C. PROCEDIMENTO COMUM 0001853-68.2014.403.6132 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001330-56.2014.403.6132 () ) - ANA CLAUDIA DE LIMA ARRUDA(SP147524 - FLAVIO HENRIQUE SILVEIRA CLIVATI E SP216272 - CARLOS FERNANDO DE MELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X EVALDO PAES BARRETO LIMITADA I - RELATÓRIOCuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c.c. Danos Morais c.c. Pedido Liminar promovida por ANA CLAUDIA DE LIMA ARRU
fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, como o acórdão recorrido não assinalou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) Na espécie, depreende-se do contrato particular de compra e venda de
(REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09). Já no tocante ao valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo a ponto de representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portant
fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes. 2. No caso dos autos, como o acórdão recorrido não assinalou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) Na espécie, depreende-se do contrato particular de compra e venda de
ilícito.Complementa o comando emanado do dispositivo supra, o preceito do artigo 927 do mesmo Códex, ao dispor que Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê a reparação dos danos morais ao consumidor que se vê violado em seus direitos de personalidade (art. 6º., VI, CDC).Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entende-
qualquer prova em sentido contrário. Assim, não obstante o contrato situar-se juridicamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não se vislumbra no caso em tela a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, não sendo possível, na esteira do entendimento jurisprudencial colacionado, a responsabilização da instituição financeira pelos vícios estruturais constatados, uma vez que apenas emprestou o dinheiro para a complementação do preço