4.869 resultados encontrados para data do despacho que ordenou - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
e da contribuição ao SEBRAE, que reputa inconstitucionais. Aduz que a multa cobrada, de 40%, representa confisco.Foi determinada vista à parte exequente, que se manifestou pela rejeição da exceção de préexecutividade.DECIDO.Em se tratando de débito confessado mediante apresentação de declaração (GFIP), não se permite à embargante contestá-lo mediante atribuição da responsabilidade pelo pagamento a empresas prestadoras de serviços temporários.Trata-se de cobrança de tributos
Vistos, etc.Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NILZA S/A, requerendo a extinção ou a suspensão da execução fiscal, tendo em vista que a decretação de falência e eventual penhora e alienação de bens por meio deste processo prejudicaria a coletividade de credores, sendo ato de competência do Juízo falimentar, não deste Juízo da Execução Fiscal. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 83).Em sua impu
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por RENE CANISELLA em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Em síntese, alega o excipiente a ocorrência de parcial decadência.A excepta apresentou impugnação refutando a alegação da excipiente. É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram a,
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por INOVA SABOR SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP, em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Aduz a excipiente, em apertada síntese, a falta de constituição valida do crédito tributário por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do títulos (CDA). A excepta apresentou impugnação refutando as alegações da excipiente.É o breve relato. Fundamento e DECIDO.Embora a Lei de Execução
(TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 496616 Processo: 00027067720134030000 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Relator: Carlos Muta Data da decisão: 22/08/2013).Passo ao exame do mérito.A norma prevista no art. 32, da Lei 9.656/98, pretende evitar que as operadoras de planos de saúde ignorem e não prestem serviços obrigatórios estabelecidos em lei aos seus contratantes.É um mecanismo legal que o Estado utiliza para fiscalizar e punir as operadoras de planos de saúde, garantindo o efetivo c
(TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 496616 Processo: 00027067720134030000 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Relator: Carlos Muta Data da decisão: 22/08/2013).Passo ao exame do mérito.A norma prevista no art. 32, da Lei 9.656/98, pretende evitar que as operadoras de planos de saúde ignorem e não prestem serviços obrigatórios estabelecidos em lei aos seus contratantes.É um mecanismo legal que o Estado utiliza para fiscalizar e punir as operadoras de planos de saúde, garantindo o efetivo c
0005848-29.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X BOSCO & TIEGHI S/C LTDA(SP161042 - RITA DE CÁSSIA BARBUIO) EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA TIPO BVistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face do executado(a) indicado(a) na petição inicial, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos. Decorridos os trâmites processuais de praxe, os autos foram arquivados a requerimento da exe
0005848-29.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X BOSCO & TIEGHI S/C LTDA(SP161042 - RITA DE CÁSSIA BARBUIO) EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA TIPO BVistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face do executado(a) indicado(a) na petição inicial, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos. Decorridos os trâmites processuais de praxe, os autos foram arquivados a requerimento da exe
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por RENE CANISELLA em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Em síntese, alega o excipiente a ocorrência de parcial decadência.A excepta apresentou impugnação refutando a alegação da excipiente. É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram a,
Vistos, etc.Trata-se de ação de embargos à execução fiscal proposta por MASSA FALIDA DE INDUSTRIA DE ALIMENTOS NILZA S/A, requerendo a extinção ou a suspensão da execução fiscal, tendo em vista que a decretação de falência e eventual penhora e alienação de bens por meio deste processo prejudicaria a coletividade de credores, sendo ato de competência do Juízo falimentar, não deste Juízo da Execução Fiscal. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (fl. 83).Em sua impu