4.869 resultados encontrados para data do despacho que ordenou - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
JUNIOR E SP150370 - SUDERLY TERESINHA MACHADO ZOCOLOTTI) Vistos etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa nºs 80.1.02.008737-26, 80.1.02.008738-07 e 80.1.05.00264873, juntadas à exordial. Citada, a parte Executada compareceu aos autos para informar que efetuou o parcelamento dos débitos excutidos.A Exequente requereu a suspensão da execução, em razão do parcelamento.Às
foi ajuizada com o propósito de exigir crédito tributário sujeito a lançamento por homologação.Para essa hipótese, conforme é cediço, a entrega da declaração pelo contribuinte configura meio apto a constituir o crédito tributário, sendo desnecessário qualquer ato do Fisco no sentido de lançar a exação, pois o débito não pago pelo sujeito passivo da obrigação passa a ser exigível independentemente da instauração de procedimento administrativo fiscal.Confira-se, a propósit
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Jose Marcos Campioni Garrio, pela qual se exige o ressarcimento ao erário de créditos relativos a pagamentos indevidos de benefício previdenciário.O executado foi regularmente citado, conforme certidão de fl. 56.O exequente intimado a se manifestar quanto à cobrança dos valores por intermédio de inscrição em dívida ativa e execução fiscal (fl. 96), afirmou que a cobrança se refere a v
e da contribuição ao SEBRAE, que reputa inconstitucionais. Aduz que a multa cobrada, de 40%, representa confisco.Foi determinada vista à parte exequente, que se manifestou pela rejeição da exceção de préexecutividade.DECIDO.Em se tratando de débito confessado mediante apresentação de declaração (GFIP), não se permite à embargante contestá-lo mediante atribuição da responsabilidade pelo pagamento a empresas prestadoras de serviços temporários.Trata-se de cobrança de tributos
0001243-07.2007.403.6113 (2007.61.13.001243-5) - FAZENDA NACIONAL X AUTOMARCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP270085 - JOAO BATISTA DE MATOS) Vistos em inspeção. Fl. 197: Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do andamento da execução, considerando que houve rescisão do parcelamento e não foram indicados ou encontrados, até a presente data, bens do(s) executado(s) sobre os quais possa recair a penhora.Findo o prazo de um ano sem manifestação do (a) credor(a),
Vistos,Fls. 56/58 e 68/74: I - PRESCRIÇÃO:A alegação de prescrição improcede.Consoante se verifica da CDA da fl. 04 e auto de infração nº 1461224 da fl. 83/84, a cobrança versa sobre multa, referente ao ano de 2007, com notificação de 24/01/2007, com a devida instauração de processo administrativo.A execução fiscal foi ajuizada em 17/05/2011, tendo sido ajuizada quatro anos, três meses e 23 dias após a constituição definitiva do crédito não-tributário, antes, portanto, do
Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de MINI MERCADO CORIOLANO LTDA. objetivando a satisfação do crédito representado pela certidão de dívida ativa acostada aos autos.A citação da Executada pela via postal restou frustrada, conforme aviso de recebimento negativo de fl. 15.Em seguida, a Exequente requereu a inclusão no polo passivo do feito dos sócios da pessoa jurídica, os Senhores MARCIO FERNANDES DA SILVA e JOSE ROBERTO LAGE E SILVA (fls. 17/23
I) Publique-se a decisão de fls. 136/verso.Teor da decisão de fls. 136/verso: Vistos, em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Rio Bravo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (fls. 103/11) em face da pretensão executiva que lhe foi lançada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, originariamente movida em face de Fundo Invest. Imob. Hotéis Le Canard, por meio da qual é exigido crédito tributário decorrente de taxa de fiscalização obj
EXECUCAO FISCAL 0000500-80.2001.403.6121 (2001.61.21.000500-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 723 - MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X J BATISTA DOS SANTOS TAUBATE - ME Vistos, etc.Acolho o requerimento do exequente de fls. 38, e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0001052-45.2001.403.6121 (2001.61.21.001052-0) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALI
Execução de créditos referentes a anuidades e multas devidas ao CRECI, dos exercícios de 2000 a 2004.2. O artigo 174 do CTN dispõe que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.3. No caso em estudo, a constituição definitiva dos créditos deu-se a partir de abril de 2000, abril de 2001, abril de 2002, abril de 2003 e abril de 2004, conforme constam das CDAs como termo inicial para atualização, em obedi�