4.869 resultados encontrados para data do despacho que ordenou - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0041558-88.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X OAK TREE TRANSPORTES URBANOS LTDA.(SP065330 - SILVANA BUSSAB ENDRES E SP303893 - THAIS SILVEIRA TAKAHASHI) X VIACAO GATO PRETO LTDA X TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. Vistos, Às fls. 218/221 postula a parte exequente a inclusão da empresa TRANSPPASS TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA. e VIAÇÃO GATO PRETO no polo passivo, vez que faz parte do grupo econômico de fato. Juntou documentos
parte embargante, portanto, não tem razão ao afirmar a imprestabilidade do título. No tocante à prescrição do crédito tributário, por aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo a constituição definitiva como termo inicial. No caso examinado agora, o crédito tributário tem como fato gerador o período de 12/1997 a 13//1998.Por sua vez, os créditos tributários foram constituídos por Auto de Infração com notificação em
ordenar a citação em execução fiscal (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 343830Processo: 200803000298836 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 09/12/2008 Fonte-DJF3 DATA:26/01/2009 PÁGINA: 246 Relator(a) -JUIZ LUIZ STEFANINI) (...)3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescriç
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010) Dessa forma, no caso dos autos deve-se considerar o início do prazo prescricional como sendo 05/07/1995, data em que ocorreu a notificação da dívida ativa (fls. 14). O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser c
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exequente.2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de susp
a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. 9. Os débitos tributários, in casu, foram constituídos por meio de Declarações de Débitos e Créditos Tributários - DCTF entregues em 28/11/1991 e 16/12/1991. Assim, considerando a data do ajuizamento da ação executiva (25/10/1996), não há falar em prescrição, porquanto não ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos. 10. Relativamente à prescri�
ordenar a citação em execução fiscal (...) (Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 343830Processo: 200803000298836 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 09/12/2008 Fonte-DJF3 DATA:26/01/2009 PÁGINA: 246 Relator(a) -JUIZ LUIZ STEFANINI) (...)3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescriç
REINALDO DONIZETE COSTA X R T DO AMARAL METAL - EPP X HECAR INDUSTRIA DE CARRINHOS LTDA X MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS LTDA X DIRECT - TOYS INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA - ME X CNV - MARCAS E PARTICIPACOES DE NEGOCIOS LTDA.(SP149687A - RUBENS SIMOES) MULTIBRINK BRINDES E BRINQUEDOS LTDA, DIRECT - TOYS INDÚSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA, HECAR INDÚSTRIA DE CARRINHOS LTDA, CNV MARCAS E PARTICIPAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e R T DO AMARAL METAL EPP apresentaram exceção de pré-executividade nestes aut
perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem (fl.. 28).2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.3. Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto
do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade.Sem custas e honorários neste incidente.3. Dê-se vista à União (PFN), pelo prazo de 10 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80 e na Portaria PGFN 396/2016, desde logo promova-se o arquivamento, que já fica deferido, sendo desnecessária nova intimação.Publique-se. Intime-se. EXECUCAO FISCAL 0023565-44.2015.403.6144 - FA