4.869 resultados encontrados para data do despacho que ordenou - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Meira, publicado no DJe de 08/06/2009) de que as execuções fiscais arquivadas nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 estão sujeitas ao prazo prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocor
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágrafo 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a oco
exequente, consoante o disposto no art. 40, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.É o breve relatório. DECIDO.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp. 1.102.554/MG de relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 08/06/2009) de que as execuções fiscais arquivadas nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 estão sujeitas ao prazo prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tribut
(STJ - Segunda Turma - RESP 626.439/RS - Relator Ministro João Otávio de Noronha - DJU 28.11.2005, p. 250) Assim, conforme acertadamente decidiu o MM. Juízo a quo, verifica-se que não está caracterizada a decadência, pois não transcorreu o prazo de cinco anos, previsto no artigo 173, inciso I do CTN, entre o primeiro dia do exercício seguinte ao dos vencimentos dos tributos e a data da constituição do crédito tributário, que se deu com a notificação da executada acerca do auto de i
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e re
nº 6.830/80, passou a admitir expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, senão vejamos:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágrafo 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofí
ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e re
decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta ao juiz senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Determino o levantamento de
prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem o conhecimento de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 26
conhecimento de nenhuma das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nada mais resta senão pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em ju