4.869 resultados encontrados para data do despacho que ordenou - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
pronunciar imediatamente a ocorrência da prescrição intercorrente.Posto isto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 00
suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.É o breve relatório.DECIDO.A Lei nº 11.051/2004, ao incluir o parágrafo 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a admitir expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, senão vejamos:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágraf
suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágrafo 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) ent
expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, senão vejamos:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) Parágrafo 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente, informando desconhecer causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.É o breve relatório.DECIDO.A Lei nº 11.051/2004, ao incluir o parágrafo 4º no art. 40 da Lei nº 6.830/80, passou a admitir expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, senão vejamos:Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não corre
exequente, consoante o disposto no art. 40, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.É o breve relatório. DECIDO.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp. 1.102.554/MG de relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 08/06/2009) de que as execuções fiscais arquivadas nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 estão sujeitas ao prazo prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tribut
Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp. 1.102.554/MG de relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 08/06/2009) de que as execuções fiscais arquivadas nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 estão sujeitas ao prazo prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das c
inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual constrição existente nos autos (penhora, arresto ou bloqueio judicial). Sem honorários advocatícios. Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0006768-03.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 326 - MAURO SEBASTIAO POMPILIO) X ERCIO J SARZI & IRMAOS LTDA ME(SP018576 - NEWTON COLENCI) EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA TIPO BV
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0006835-65.2013.403.6131 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X MONTE & GARCIA LTDA - ME(SP128843 - MARCELO DELEVEDOVE) EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA TIPO BVistos em sentença.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face do executado(a) indicado(a) na petição inicial, fundada na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa juntada(s) aos autos. Decorrido
Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento (REsp. 1.102.554/MG de relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 08/06/2009) de que as execuções fiscais arquivadas nos termos do art. 20 da Lei 10.522/02 estão sujeitas ao prazo prescricional intercorrente do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80.Ora, decorridos mais de 5 (cinco) anos (prazo prescricional tributário) entre a data do despacho que ordenou o arquivamento e a presente data, sem a ocorrência de nenhuma das c