10.001 resultados encontrados para data do indeferimento administrativo - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000730-84.2012.4.03.6106/SP 2012.61.06.000730-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ANA MARIA DOS SANTOS SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a) OS MESMOS 00007308420124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de ape
concessão do benefício assistencial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (13.01.2010 - fl. 34), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a ação em 12.02.2010, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Corrijo, de ofício, erro material na sentença que faz constar a data de 19.01.2010. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da le
concessão do benefício assistencial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (13.01.2010 - fl. 34), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Ajuizada a ação em 12.02.2010, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Corrijo, de ofício, erro material na sentença que faz constar a data de 19.01.2010. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da le
Assiste razão à parte autora. Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do indeferimento administrativo (13.01.2010), tendo em vista a resposta ao quesito nº 14; fl. 40. Assim, no caso em tela, o conjunto probatório, mormente o histórico das enfermidades reveladas pelo laudo, leva à conclusão de que a parte já estava incapacitada na data do
Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000730-84.2012.4.03.6106/SP 2012.61.06.000730-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ANA MARIA DOS SANTOS SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA e outro(a) OS MESMOS 00007308420124036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de ape
invalidez, a partir da data do indeferimento administrativo. Sustenta o INSS, em síntese, que a doença da autora é preexistente à filiação/retorno ao RGPS. Requer, sucessivamente, a alteração do termo inicial do benefício. Com contrarrazões subiram os autos, também por força do reexame necessário. É o relatório. Decido. A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Primeiramente, registro que incide no caso a hipótese do art. 47
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0000768-08.2013.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318007138 - WILSON RODRIGUES DA SILVA (SP184363 - GISELLE MARIA DE ANDRADE CIAMPAGLIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC
alternativamente, da aposentadoria por invalidez. A inicial juntou documentos (fls. 08/19). O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data da juntada do laudo pericial, correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Sentença proferida em 09.09.2010, não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, sustentando a perda da
Não merece prosperar a alegação do INSS, de que o perito indicou que a incapacidade foi reconhecida somente a partir do laudo pericial, haja vista que a patologia indicada em tal exame pericial, como causa da incapacidade, remonta a agosto/2009, razão pela qual restou demonstrado que, na data do indeferimento administrativo (21.01.2011), considerando-se o lapso de dois anos, indicado pelo perito, o segurado ainda estava incapacitado para o trabalho. Ainda que assim não fosse, é cediço que
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA DO CARMO DE JESUS PINTO (= ou > de 60 anos) SP160362 ANTONIO APARECIDO DE MATOS 11.00.00031-3 2 Vr TUPI PAULISTA/SP DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente a ação para conceder o benefício previdenciário de