10.001 resultados encontrados para data do vencimento - data: 10/08/2025
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MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). -Na espécie, não há omissão a ser suprida. - Desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Há no acórdão embargado expressa manifestação quan
1. A controvérsia, no presente caso, tem por objeto a decisão que decretou a prescrição intercorrente em Execução Fiscal, sob o fundamento de autonomia desta demanda em relação à ação falimentar. 2. O Juízo a quo não levou em consideração a existência de habilitação do crédito fazendário na demanda falimentar, garantindo o juízo da Execução Fiscal, 3. A decretação da prescrição intercorrente é equivocada, pois a satisfação da pretensão executória somente se dará
Desembargador Federal Relator 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042598-42.2008.4.03.9999/SP 2008.03.99.042598-5/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA SALTO GRANDE PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA e outros(as) JAILTON SOARES ADRIANO JALMIR CESAR ADRIANO SP215342 JAMIL FADEL KASSAB 02.00.00026-9 1 Vr PEREIRA BARRETO/SP EMENTA PROCESSO CIVI
Decido. Executam-se débitos decorrente de tributo sujeito à lançamento por homologação , cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento . Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédi
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003125-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: RISSATO & SHAYEB LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR - SP306708 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO O prazo decadencial diz respeito ao período em que a Fazenda Pública deve constituir o crédito tributário. A constituição do crédito, por sua vez, se dá com o lançamento, conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional. Nos tributo
Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade remonta à época em que o requerente detinha a qualidade de segurado e havia preenchido a carência exigida em lei. III- O termo inicial da concessão do benef
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003125-70.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: RISSATO & SHAYEB LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR - SP306708 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO O prazo decadencial diz respeito ao período em que a Fazenda Pública deve constituir o crédito tributário. A constituição do crédito, por sua vez, se dá com o lançamento, conforme artigo 142 do Código Tributário Nacional. Nos tributo
PORTADOR e o mesmo prazo para proceder ao resgate em dinheiro; - na vigência do Decreto-lei 1.512/76: os valores recolhidos pelos contribuintes eram registrados como créditos escriturais e seriam convertidos em participação acionária no prazo de 20 anos ou antecipadamente, por deliberação da AGE. 4. Hipótese dos autos que diz respeito à sistemática anterior ao Decreto-lei 1.512/76, tendo sido formulado pedido de declaração do direito ao resgate das obrigações tomadas pelo autor e a
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Alega, em síntese, que houve interrupção do lapso prescricional pelo parcelamento do débito, e que contando-se o prazo prescricional da data do vencimento dos tributos, deve ser reconhecido o decurso do prazo quinquenal. Processado o agravo, foi apresentada contraminuta. Vieram-me os
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Alega, em síntese, que houve interrupção do lapso prescricional pelo parcelamento do débito, e que contando-se o prazo prescricional da data do vencimento dos tributos, deve ser reconhecido o decurso do prazo quinquenal. Processado o agravo, foi apresentada contraminuta. Vieram-me os