4.914 resultados encontrados para decidida pelo c. stf - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Com efeito, por se tratar apenas de reconhecimento do direito à compensação, a ser realizada pela via administrativa, o contribuinte a efetuará mediante declaração de compensação, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de Compensação. No tocante a prescrição, matéria de ordem pública, o prazo prescricional a ser observado na espécie é o quinquenal, alcançando as parcelas recolhidas anteriormente a cinco anos
Muito embora a matéria de fundo já tenha sido decidida pelo C. STF, em sede de repercussão geral, remanesce a necessidade de apreciação da r. sentença pelo reexame necessário, no tocante ao pedido de compensação e restituição. Nesse aspecto, restrinjo, a princípio, a r. sentença aos limites da inicial, excluindo a concessão do direito à restituição, posto que tal pedido não foi formulado, tendo sido pleiteada pela impetrante, apenas a compensação dos débitos. A alegação da
1. O Agravo Interno objetiva reconsiderar decisão que negou seguimento ao Recurso Especial oriundo de ação ajuizada contra o INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor, para que fosse afastada a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial. 2. In casu, a agravante recebe o benefício de aposentadoria como professora desde 07/05/2012. 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que não incidência do fator previdenciário sobre a apose
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) § 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive
Previdenciário.Conforme se verifica pelos documentos anexos e em face do aqui decidido, o tempo de serviço comprovado é de 30 anos, 11 meses e 08 dias, até a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 04/03/2010 - (fl. 15).Consequentemente, no que concerne ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, este deve ser indeferido, em razão da insuficiência de tempo mínimo (35 anos), nos termos das normas constitucionais (art. 201, 7º, I, CF) e pela Lei nº 8.213/91
jurisprudência - conforme adiante explanado - em relação às próprias ações populares (o que também pode se observar em relação a outras espécies de ações coletivas) segundo o qual os autores, nestas, não atuam em nome próprio, mas, sim, em prol de toda a coletividade, apenas devendo ser aferidos, por consequência, os elementos identificadores atinentes à causa de pedir e ao pedido. Nesse trilhar, deflui-se que, no caso em apreço, a teor do acima expendido, a questão suscitada,
garantir o crédito tributário em cobro.Houve informação de parcelamento do crédito (fls. 982), com rescisão do acordo informada pela exequente 9fls. 997.É o relatório. Decido.A executada apresenta como fundamento para concessão da tutela de urgência, para sustação do protesto, o seguinte: (i) que foi ofertado à penhora imóvel situado no Município de Cambé/PR; (ii) que o protesto é inconstitucional, ilegal e desproporcional; (iii) que a executada demonstra boa-fé em seu empenho
Vistos, etc.Trata-se de ação popular ajuizada por Antonio Mentor de Mello Sobrinho em face de Eduardo Cosentino da Cunha, em que se objetiva, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo de recebimento do pedido de impeachment da então Presidente da República, Dilma Vana Rousseff , bem assim o afastamento do requerido do cargo de presidente da Câmara dos Deputados, até o completo julgamento do Processo nº 01/2015, ou enquanto perdurar a denúncia já recebida no Supremo T
Ao arquivo, nos termos do pedido da Exequente. Publique-se, se houver advogado constituído. EXECUCAO FISCAL 0056438-42.1999.403.6182 (1999.61.82.056438-0) - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. CARLOS EDUARDO LOPES DE MELLO) X FRANCO ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES. - EPP(SP154385 - WILTON FERNANDES DA SILVA E SP289255 - AMANDA BORGES DOS SANTOS) 1. Dê-se ciência ao exequente, do estorno dos valores referentes ao RPV anteriormente expedido. 2. Intime-se o exequente para manifestar-se quan