3.101 resultados encontrados para decidiu que deve - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 21/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018 o que requer, portanto, sua retificação. 5. Estabelecidas tais premissas, determino: - a apresentação, pelo segundo exequente, do valor atualizado dos honorários de sucumbência (R$ 8.000,00), dos honorários contratuais (10% da condenação) e dos honorários mensais (conforme planilha de fls. 124, discriminando o índice utilizado, termo final e termo inicial. Cada planilha deverá ser apresentad
Edição nº 21/2011 Brasília - DF, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011 no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.Sentença registrada nesta data.Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 26/01/2011 às 14h19.Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta. Nº 162575-9/10 - Restituicao - A: CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF028145 - Heliomar Morais de Deusvindo. R: BRASAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Disp
Edição nº 81/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019 referência para a criança. Mantenho, ainda, os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecidos na sentença, fixando-os em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). É como voto. O Senhor Des
em apenas um dia! No âmbito da prestação de benefícios previdenciários (regidos pela Lei 8.213/1991), a abordagem do conceito de “contribuição” é feita apenas em relação aos salários de contribuição e à correspondência destes com a contagem de carência (artigos 142 e 143). A partir da remuneração prestada em um determinado mês, quer derive de um único dia trabalhado ou mais, será determinado o salário de contribuição e sobre ele serão pagas as contribuições previde
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório / precatório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Inti
Ante a indicação de novo endereço da empresa pela Fazenda Nacional (f. 28/37), procedeu-se à sua citação postal, com resultado positivo, em 17/12/2010, no endereço residencial de MARIA HELENA GODOY BUZOLIN (f. 44). Então, a Fazenda Nacional formulou novo pedido de redirecionamento do executivo para os sócios JOSÉ PAULO MELEGA, FERNANDO GODOY BUZOLIN e MANOEL DOS SANTOS (f. 62/72). Este pedido foi deferido parcialmente, para incluir apenas o sócio MANOEL DOS SANTOS. Além disso, foi de
Edição nº 21/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018 pedidos formulados por Aparecida Celia, observe a credora as decisões proferidas nos autos. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 13h15.? A Agravante alega, em resumo, que ?não houve expressa menção se a ordem cronológica a que se refere a decisão é a das datas em que houve o cumprimento do mandado de penhora ou arresto nos autos ou se a data em que foram arbitrados pelos respectivos Juí
Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE CAMPINAS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO MUNIZ DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPINAS , em que o impetrante pede que seja declarado nulo o ato de cobrança administrativa relativa a valores de benefício previdenciário, recebidos por meio de antecipa�
493.458/RS; REsp 491.338/RS. Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa: a) Período até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58) - É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, ou na legislação espec
No que tange ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964; o Anexo I do Decreto 83.080/1979; o Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e o Anexo IV do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 4.882/2003; consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, conforme quadro abaixo: Período até 05/03/1997: Anexo do Decreto 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto 83.