1.112 resultados encontrados para decido. i. primeiramente - data: 22/07/2025
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Processos encontrados
Defiro os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC de 2015, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do princípio da isonomia. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária. Ademais, faz-se
A seguir, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do recurso extraordinário interposto pela autarquia previdenciária (RE 1.276.977/DF), cadastrando a controvérsia como Tema n. 1102/STF: Tema n. 1102 – STF: Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingres
Portento, indefiro, por ora, a liminar requerida. Diante da proximidade da data designada para a pauta extra, aguarde-se o julgamento, oportunidade em que poderá ser reapreciado o pedido. Int. 0000307-63.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6317001478 AUTOR: CAMILA VERGILIO INACIO (SP171095 - REGINA CÉLIA SALMAZO DE FREITAS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuí
Em caso positivo, inclua-se os presentes autos na pauta de conciliação, intimando-se as partes. Em caso negativo, ficam desde já as partes intimadas para manifestação quanto ao laudo pericial, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, independente de nova intimação. III - Por fim, diante da resposta aos quesitos n.º 16 e 17 do Juízo, nomeio como curador especial para a causa a Defensoria Pública da União, em conformidade com o artigo 72, parágrafo único, do CPC. Esclareço que se trat
II - Analisando os processos indicados no termo de prevenção, na pesquisa por CPF, verifico que se referem a assuntos diversos da presente demanda. Portanto, afasto a prevenção. III - Sopesando os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, entendo que a verossimilhança não se mostra evidente. A questão demanda dilação probatória, com realização de perícia médica, incompatível com a provisoriedade das liminares. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito
legalidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia social, a realizar-se no dia 03/05/2019, às 14h. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data agendada, mediante prévio contato do Sr. Perito avisando a parte autora. Deverá a parte autora manter disponível para análise, por ocasião da visita social, os documentos pessoais dos residentes no loca
3203/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021 ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO RECLAMADO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região GERALDO PEZZIN(OAB: 11768/PA) CARVOPAR COMERCIO E TRANSPORTE DE CARVAO VEGETAL EIRELI WALISSON DA SILVA XAVIER(OAB: 19297/PA) ROBERTO SILVA AMARANTE(OAB: 21309/GO) TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA. MARINALVA SILVA ALVES DE LIMA(OAB: 152943/MG) SIDEPAR - SIDERURGICA DO PARA S/A
VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a prioridade na tramitação do feito, eis que, conforme previsto na Lei 10.741/03, tal benefício é aplicável aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, o que não se verifica no caso dos autos,
Decido. I - Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Da análise do termo de prevenção, verifico que os processos indicados na consulta pelo CPF referem-se a assunto diverso da presente demanda. III- Em relação ao requerimento de tutela de urgência, não entrevejo presentes os requisitos ensejadores da medida requerida. A uma, porque a questão demanda dilação probatória para constatação da incapacidade; a duas, porque o requerimento para antecipação da períci
0005386-91.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317007257 AUTOR: PAULO SENATORE SQUILES (SP177942 - ALEXANDRE SABARIEGO ALVES, SP198578 - ROSENILDA PEREIRA DE SOUSA, SP031526 - JANUARIO ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Diante da impugnação do INSS (anexo 21 e 32), previamente ao cumprimento da tutela deferida, reputo imprescindível seja esclarecida a atividade declarada pelo autor em perícia (pedreiro au