1.112 resultados encontrados para decido. i. primeiramente - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
É o breve relato. Decido I - Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II – Da análise do termo de prevenção gerado nos presentes autos eletrônicos, verifico que a ação sob n.º 00025028920164036317 versou sobre concessão de benefício por incapacidade, impugnando-se requerimento administrativo de 18.04.2014. Realizada perícia médica em 20.07.2016, conclusiva pela capacidade laborativa da autora. A ação foi julgada improcedente e mantida em sede recursal, com trân
Cumprida a determinação, agende-se data para o julgamento e cite-se. Intime-se. 0002531-66.2021.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6317010271 AUTOR: AUREA RAMOS CESAR (SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. �
máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência nos municípios sob jurisdição deste Juizado: Santo André, São Caetano do Sul e Rio Grande da Serra. IV – Em termos, agende perícia médica. Intimem-se. 0004384-18.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6317029564 AUTOR: IGNEZ DO AMARAL SALLES (SP207332 - PAULO SILAS CASTRO DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSO
É o breve relato. Decido. I - Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - Não reconheço identidade de parte, pedidos e causa de pedir em relação ao processo indicado no termo de prevenção, eis que a parte autora pretende restabelecimento de benefício cessado em 28/09/2017, após a prolação de sentença naquela demanda. Prossiga-se o feito. III - Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupost
VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade a partir da cessação ocorrida em 26.10.2016 (NB 31/532.508.025-0), bem como indenização por danos morais. É o breve relato. Decido I - Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II – Da análise do termo de prevenção gerado nos presentes autos eletrônicos, verifico que a ação sob nº 00020537820094036317 versou sobre concess
Nos termos do Ofício Circular n. 17/2016 - DFJEF/GACO, intime-se o réu da designação de perícia médica agendada nos presentes autos. 0002322-39.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317007478 AUTOR: MARIA MADALENA GOUVEIA DA SILVA (SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleite
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, apresente: a) cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência nos municípios sob jurisdição deste Juizado: Santo André, São Caetano do Sul e R
indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria. Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Portanto, indefiro a medida antecipatória postulada. Cite-se o Réu. Int. 0002284-27.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317008253 AUTOR: GILBERTO DOS SANTOS (SP381063 - MARIA DE FATIMA MATOS DI LORETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I
0000961-16.2019.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6317005843 AUTOR: PAULO DE ARAUJO (SP295496 - CLAUDIO MARTINHO VIEIRA DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro o benefício da Justiça Gr
Designo pauta extra para o dia 28/04/2021, dispensado o comparecimento das partes. Cite-se. Intime-se. 0003927-15.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6317023008 AUTOR: SAMUEL RODRIGUES MARCELINO (SP356408 - ISABEL CRISTINA DOS SANTOS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) Vistos. Trata-se de ação em que pretende o autor o reconhecimento do direito à pensão, na condição de filho de ROGÉRIO SILVA MARCELINO, fal