1.112 resultados encontrados para decido. i. primeiramente - data: 21/07/2025
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Processos encontrados
improcedência resta acobertada pela coisa julgada. Em havendo notícia do agravamento da moléstia, é necessária nova provocação administrativa, em vista do fato superveniente, sendo que o eventual indeferimento abre a via judicial (art. 5º, inciso XXXV, CF). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. 0013326-78.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6317020784 - MARINES MONTEIRO ALMEIDA (SP211875 - SANTINO OLIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGU
sob pena de extinção do processo. Se indeferido o benefício, cite-se o réu para contestar a presente demanda, devendo, em todo caso, a autarquia previdenciária instruir os autos com cópia integral do processo administrativo. Oficie-se ao INSS, com urgência. IV – Regularize a parte autora a petição inicial, de modo a apresentar os seguintes documentos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: - procuração judicial legível; - certidão de curatela atualizada; - comprovante
2898/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020 653 RÉU ADVOGADO Assinatura PETROLEO SABBA SA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB: 2373-A/AP) MCN1 CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA - ME GUTEMBERGUE LOPES DANTAS(OAB: 8984/AM) SANTAREM, 22 de Janeiro de 2020 RÉU LUCAS CILLI HORTA ADVOGADO Juiz do Trabalho Substituto Despacho Processo Nº ATOrd-0000890-36.2012.5.08.0109 AUTOR ORINALDO NOGUEIRA DE SOUSA ADVOG
3297/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região 637 Considerando que as partes encontram-se representadas com patronos com poderes para transicionar; PODER JUDICIÁRIO HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (ID.4473de6 ) com JUSTIÇA DO os seguintes destaques: I- O reclamante já recebeu o valor do acordo.(Id.aff01cb), o qual se refere ao intervalo intrajornada, verba de natureza indenizatória INTIMAÇÃO sobre a q
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. IV - Designo perícia médica a realizar-se no dia 27.07.2017, às 17h30min, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. IV - Designo perícia médica a realizar-se no dia 27.07.2017, às 17h30min, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais com foto (RG, CPF, CTPS) e todos os documentos médicos
contrário, transformar-se-á em indenizatório aquilo que é alimentício. Pelo exposto, estando presentes os pressupostos necessários, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao Instituto Nacional da Previdência Social - INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 31/613.930.698-5 em favor do autor, MARCIO APARECIDO BORGES, ao menos até 20.10.2017. Oficie-se ao INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo
IV – Regularize a parte autora a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, de modo a apresentar cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência nos municípios sob jurisdição deste Juizado: Santo André, São Caetano do Sul e Rio Grande da Serra. Int. 0001226-18.2019.4.03.
IV – Com a apresentação, agende-se pauta extra e cite-se. Intimem-se. 0003784-26.2020.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6317022541 AUTOR: JOAO BATISTA AMANCIO (SP210565 - CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) Vistos. Trata-se de ação em que a parte pretende, em sede de cognição sumária, a concessão de benefício assistencial ao idoso. DECIDO. I – Defiro os benefícios
3439/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 RECLAMADO ADVOGADO banco bradesco NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 598/AM) 586 ADVOGADO KAREN PRICILLA COELHO SANTANA(OAB: 11459/AM) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA JOSE ADEMAR ARRAIS ROSAL FILHO(OAB: 94533/RJ) RECLAMADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): - CAIO FERNANDO FELIX MOLEDO Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A -