482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 26/08/2025
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0001207-55.2008.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201000294 AUTOR: ANIELA BLASZAKI BALIZA (MS009249 - LUIZ FERNANDO DALL'ONDER, MS012372 - CLAUDIO SANTOS VIANA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I. A parte autora concordou com os valores atrasados, e requer a substituição de sua representação pelo seu genitor. Juntou nova procuração (eventos 105 e 106). Decido. II. Considerando que vinha sendo represent
VI- Oportunamente, voltem conclusos para sentença. 0004813-42.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201026809 AUTOR: AFONSO CABREIRA (MS014233A - CLAUDIA FREIBERG) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) DECISÃO-OFÍCIO 6201003418/2021/JEF2-SEJF I. A parte autora requer expedição de ofício aos ex-empregadores TRANSENGE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, RED TRANSPORTES – EIRELI e PLANEL PLANEJAMENTOS E CONSTRU
II. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. É ônus da parte exequente impulsionar a execução. Não cabe ao Judiciário buscar bens exequíveis, mas, ao revés, efetuar as restrições, consoante bens relacionados pela parte exequente (art. 798, II, do CPC). Advirto a parte exequente, ainda, que o procedimento dos Juizados é incompatível com quaisquer outros tipos de execução, salvo a penhora online de dinheiro. III. Intime-se. Arquivem-se até ulterior provocação. 0011126-
0013306-03.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201044961 AUTOR: JOAO LUIZ BISCALCHIN JUNIOR (MS023525 - LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) I – Busca a parte autora o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. Decido. II – Considerando que, nos autos da ADI 5090, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu cautelar para determinar a suspensão de todos os feit
leve (2/3/81 a 8/5/87) não é considerada como nociva dado a caracterização da máquina - leve; a jurisprudência vem considerando apenas as operações em máquinas pesadas (TRF3. AC 00717659019974039999. Desembargadora Federal Marisa Santos. DJU 18/9/03). Quanto aos períodos de 1/8/91 a 19/1/95, 21/2/95 a 3/6/99 e 1/6/05 a 22/11/05, trabalhados para a empresa Anfer Construções e Comércio Ltda, o autor juntou Perfil Profissiográfico Previdenciário onde consta exposição a ruído (p. 4
Defiro o pedido de retenção de honorários contratuais, tendo em vista o contrato anexado aos autos. Diante do exposto, oficie-se ao gerente executivo do INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o integral cumprimento da sentença/acórdão, com a implantação do benefício concedido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento. Cumprida a diligência, remetam-se os autos à Contadoria para parecer nos termos da sentença/acórdão proferidos. Com o par
(evento 77). Juntou contrato na inicial prevendo, na cláusula segunda, o percentual de 30% do valor atrasado mais a importância referente aos 3 (três) primeiros benefícios (evento 2, fls. 31/33) Decido. II. Considerando que não foi indicado o valor total a ser retido, autorizo a retenção de 30% sobre as parcelas vencidas a título de honorário contratual. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Eventual impugnação deverá ser manejada diretamente à Turma Recursal. III - Ex
com início em 01.11.2015 e último recolhimento em 04/2017. Atualmente, possui vínculo de emprego com INSTITUICAO ADVENTISTA CENTRO OESTE DE PROMOCAO A SAUDE, com início em 13.03.2020 (fls. 2, evento 9). A parte autora, por sua vez, apresenta CTPS com encerramento do vínculo de emprego em 31.03.2018 (fls. 5, evento 2) e alega situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça (evento 23). A TNU, por meio do enunciado sumular 27, dispõe: “a ausência de registro em �
FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. II. Com relação à perícia médica, considerando-se as dificuldades encontradas para o cadastro de profissionais na especialidade de ortopedia, a quantidade de horários disponibilizados pelos peritos, insuficiente para atender a demanda atual, bem como a existência de diversos processos com distribui�
exequente, apresentar o valor que entende devido. Nesse caso, fica a exequente intimada a dizer, também no prazo de dez dias, se concorda com o valor apresentado pela executada. III. Decorrido o prazo, e não havendo impugnação ao cálculo apresentado, requisite-se o pagamento. Fica a parte exequente advertida de que não será intimada da liberação do pagamento, tampouco para dizer se a sentença foi cumprida, uma vez que pode acompanhar a tramitação do requisitório diretamente no síti