482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
0003609-26.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201030378 AUTOR: DARCI CHAVES (MS021326 - PAULO VINICIUS FERREIRA LIÇARASSA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I- Realizada a perícia médica, com o especialista em psiquiatria, o laudo concluiu que a autora tem diagnóstico de CID – F-10, G-31, H-83 e K40, e está total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Q
pelo periciado, estabelecendo a necessária relação de causa e efeito entre a patologia e as atividades exercidas pelo segurado. IV- O perito ao responder os quesitos deve levar em consideração: a) o benefício de auxílio-doença requer privação da capacidade para o trabalho habitual, de forma temporária ou permanente; b) caso a redução de capacidade seja tão significativa a ponto de impedir o segurado de desenvolver as principais funções de seu trabalho, deve ser considerado incapa
Por sua vez, o advogado indicou conta para transferência, foi autenticada procuração e entregue ofício à instituição bancária para cumprimento, em 29/1/2021 (eventos 80 e 81). II. Diante do exposto: Oficie-se à Instituição bancária para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se os valores foram levantados por intermédio da transferência indicada. Em caso negativo, autorizo o levantamento dos valores disponibilizados na conta número 1181005134966472, na Caixa Econômica Federal, em n
0002902-24.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6201031614 AUTOR: NILZA FRANCO (MS015594 - WELITON CORREA BICUDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0005373-13.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6201031625 AUTOR: EDIMARA VIANA (MS013930 - GUSTAVO BITTENCOURT VIEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0005399-11.2020.4.03
consoante dispõe o art. 1.775 do CC, com regularização do instrumento de procuração, que deverá ser subscrito pelo curador indicado. Esclareço que a nomeação de curador especial neste feito não impede que se promova a competente ação de interdição da parte autora, objetivando seja-lhe nomeado curador que a represente em todos os atos da vida civil. II - Em seguida, intime-se o MPF para manifestação. III - Após, conclusos para julgamento, momento no qual será nomeado o curador.
I - Busca a autora o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, desde a cessação, em 07.06.2020. Decido. II - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser demonstrados, desde logo, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária
prazo de 15(quinze) dias, contados a partir do término do prazo de 20(vinte) dias deste edital, PAGAR a quantia de R$ 32.388,08 (Trinta e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e oito centavos), atualizada até 10/01/2012, acrescida de juros legais e atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, OFEREÇA EMBARGOS, ADVERTINDO-O de que, em não havendo o pagamento nem a interposição de embargos, CONSTITUIR-SE-Á, de pleno direito, o Título Executivo Judici
APENSO(S) : 1999.71.04.004364-2 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE 1ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE Edital AÇÃO PENAL Nº 5001580-19.2010.4.04.7101/RS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: GUILHERME SALADO EDITAL Nº 710001751986 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA SIQUEIRA DA CUNHA, MM. JUÍZA FEDERAL DA 1.ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE - RS. FAZ SABER, a quem deste tiver conhecimento, que, estando em lugar incerto e nã
Após, se em termos, proceda-se nos termos da Portaria 05/2016-JEF2/SEJF. 0002100-60.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201008921 AUTOR: LUIZA PINTO NEVES (MS021326 - PAULO VINICIUS FERREIRA LIÇARASSA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Converto o julgamento em diligência. I-Trata-se de pedido de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. A perícia médica (evento 12) concluiu que
transferência, uma vez que se trata de instituição bancária diversa. Expeça-se ofício à instituição bancária (CEF PAB JUSTIÇA FEDERAL). O expediente deverá ser instruído com cópias do extrato de RPV constante da fase processual, do cadastro de partes e da petição constante no evento 98. Registrado na fase processual o levantamento dos valores devidos, reputar-se-á satisfeita a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ CO