482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
e) a parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado para a perícia médica; f) a parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos antes da realização da perícia; g) a parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a)/assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio da covid-19, usará durante a perícia os equipamentos de prote�
III. Cumprida a diligência pela instituição bancária, e juntada a informação necessária, intime-se a parte exequente, por intermédio de sua representante, do depósito em poupança judicial em seu nome. Intime-se. 0004195-92.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201016204 AUTOR: LUZIA DEUZITA DE LIMA (MS020883 - VINICIUS SANTANA PIZETTA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) VISTOS EM INSPEÇÃO. I – Busca a parte autora o afastamen
II. Com relação à perícia médica, considerando-se as dificuldades encontradas para o cadastro de profissionais na especialidade de psiquiatria, a quantidade de horários disponibilizados pelos peritos, insuficiente para atender a demanda atual, bem como a existência de diversos processos com distribuição anterior a este, e em situação idêntica, aguarde-se a designação da perícia conforme agenda disponibilizada pelos peritos do quadro ou por novos peritos que venham a se cadastrar n
Intime-se, ainda, a FUNASA sobre os embargos da parte autora. III.Decorrido o prazo, conclusos para apreciação dos aludidos embargos. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I. Tendo em vista que a parte autora concorda com a proposta de acordo, mas não se manifestou quanto ao item 2.6, intime-se, novamente, a parte autora, para que expressamente se manifeste nos termos do item 2.6 da proposta ofertada, para fins de homologação. Prazo: 05 (cinco) dias. II. Findo o prazo, co
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da sentença. Não interpôs o recurso cabível. DECIDO. A sentença extinguiu o processo sem exame do mérito, tendo em vista que parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do benefício, documento indispensável à propositura da ação. A decisão anterior indeferiu o pedido de reconsideração, por ausência do recurso cabível. Dessa forma, mantenho a decisão anteriormente proferida. Certifique-se o trânsito
princípios da fungibilidade, da efetividade do processo, e especialmente o da economia que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais, entendo que o mero equívoco na nominação das petições não revelam erro grosseiro. Dessa forma, recebo a contestação como embargos à execução. III. De outro lado, entendo necessária a melhor instrução do feito. III.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a ata que institui o valor da taxa de R$ 60,00, bem como autor
Decido. II. Indefiro o pedido, uma vez que a renúncia foi apresentada no prazo legal para eventual recurso. Todavia, a nova procuração apenas dois meses depois, extrapolando o prazo previsto no art. 104 do CPC. III. Cumpra-se o disposto no item 2 da parte dispositiva da sentença do evento 20. Intime-se. 5004621-40.2021.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201025823 AUTOR: JEFFERSON DO AMARAL FILHO (ES030521 - LUANA LINHALIS BOSCHETTI) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS00518
0001732-32.2011.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201006555 AUTOR: VERGILIO FERREIRA MACIEL (MS012816 - PEDRO BOLIVAR CANDIDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0002020-77.2011.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201006554 AUTOR: ADA MARIA PEREIRA DA SILVA (MS006778 - JOSE PEREIRA DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO)
O falecido manteve a qualidade de segurado até 15.06.2011. Desta forma, designo perícia médica indireta para aferir se o falecido estava incapacitado para o trabalho na data em que teria perdido a qualidade de segurado, e até quando perdurou o quadro incapacitante. O perito deverá responder aos quesitos padrões do juízo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, esclarecendo as questões acima. A parte autora deverá apresentar ao perito todos os documentos médicos que possui. Advi
28/07/2009 a 31/12/2009 28/07/2009 a 23/12/2009 8 dias Alega, ainda, falha ao não constar: - os recolhimentos como contribuinte individual, autônoma e empresária, referentes aos meses 10/1999, 11/1999, 12/1999 a 6/2001, e 11/2010, não havendo discriminação dos salários de contribuição; - a anotação de que exerceu o cargo de professora para o SENAC, nos períodos de 1/9/2003 a 30/11/2003, 1/1/2004 a 31/3/2001, 1/5/2004 a 31/12/2004, e 1/3/2002 a 30/5/2005, bem como na UNB, de 1/11/2011