482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Converto o julgamento em diligência. I. Trata-se de ação pela qual pretende a parte autora a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de indenização por danos morais e na restituição dos valores levantados na sua conta digital. Sustenta ser beneficiária do auxílio-emergencial e, no dia 15 de outubro de 2020, foi surpreendida com o pagamento de um boleto no valor de R$ 600,00, mais uma transferência no mesmo valor, sem o seu consentimento, para pessoa desconhecida (Cleyton
I- No caso em tela, foram realizadas duas perícias médicas. A primeira, com a médica do trabalho, cujo laudo concluiu não estar a parte autora acometida de patologia ou lesão (evento 11), motivo pelo qual foi intimada a complementar seu laudo, à vista de documentos médicos atestando a existência de patologia. Em complementação ao laudo, a perita afirmou que, embora portador de lombociatalgia, não há incapacidade laborativa do autor (evento 27). A perita complementou seu laudo novamen
Cumprida a diligência e juntado o documento, remetam-se os autos à Contadoria para parecer. Com o parecer, vista às partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise e prosseguimento da fase executiva. Cumpra-se. Intimem-se. 0002066-51.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201042397 AUTOR: ROSIMEIRE MENDES SANABRIA (MS009403 - DALVA REGINA DE ARAUJO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREV
A sentença proferida concedeu a tutela de urgência a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias. Diante do exposto, oficie-se à Central de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ do INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento da medida concedida, bem como as demais determinações proferidas na sentença, assumindo o ônus de eventual omissão. Cumprida a diligência, remeta
Não havendo pensionista, intime-se o espólio para, no mesmo prazo, trazer aos autos o nome, endereço, procuração e documentos pessoais do inventariante, bem como o número dos autos do inventário e subconta judicial desse inventário. Cumprida a diligência, promova-se a substituição do polo ativo pelo inventariante, colocando-se a observação de que se trata de espólio. Não havendo inventário, informe o espólio o nome do administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.7
Conforme comunicado médico, a perita informou que a conclusão da perícia indireta depende da juntada de outros documentos. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos exames, atestados, prontuários e demais documentos médicos, conforme períodos especificados na manifestação da perita. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, intime-se a perita para concluir o laudo com base nos documentos constantes nos autos. Por fim, esclare
FIM. 0001211-09.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201029778 AUTOR: NAILDER PEREIRA DA SILVA (MS008584 - FERNANDO CESAR BERNARDO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I- A parte autora requer a realização de segunda perícia médica, com especialista em psiquiatria. Por determinação deste juízo, carreou aos autos documentação médica, com relação à patologia psiquiátrica (evento 22). Decido. II- C
0001856-63.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201033962 AUTOR: KELI DIAS LIMONGES (MS011229 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) 0001382-92.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201033985 AUTOR: AGLAIR DE PAULA LEITE (MS011229 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) 0001435-73.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GA
0004626-63.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201036260 AUTOR: HERBERT JOSE GRANJA (MS022142 - RODRIGO PERINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I- Realizada a perícia médica, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, por pelo menos dois anos. Quanto ao início da incapacidade, a perita afirmou que há um ano, em decorrência d
A parte autora interpôs recurso em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. DECIDO. No procedimento ordinário, a falta do recolhimento do preparo no ato de interposição não é causa de rejeição liminar do recurso. O art. 1.007 do CPC, que trata dessa matéria, distingue, porém, duas situações: a inexistência absoluta do recolhimento do preparo e a sua insuficiência. No primeiro caso, o Código determina o recolhimento em dobro do preparo, como forma de p