1.088 resultados encontrados para decido. ii. trata - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Defiro a retenção dos honorários contratados, docs.64/65. Cadastre-se a RPV, com a anotação “levantamento por ordem do juízo. Liberado o valor da RPV (ou PRC), proceda-se da seguinte forma: I. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou do sua representante. II. Juntado o documento, expeça-se oficio ao gerente da instituição depositária para que proceda à abertura de conta poupança e imediato depósito e
(...) Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser
Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 803 2035 Centimetragem justiça Criminal 1ª Vara TAQUARITUBA DRª ROBERTA DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza de Direito Processo nº 620.01.2010.001564-9/000000-000, controle nº 325/2010. Partes: Justiça Pública X LUCIANO PONTES; JOSÉ APARECIDO ROSA DA COSTA; DAMIÃO VIEIRA DE SOUZA; SERGIO BENCK DA VEIGA; AZIEL SERAF
laboral do ponto de vista ortopédico. A segunda perícia, na especialidade psiquiátrica, afirma que a autora está temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades habituais, desde 12.04.2018 (evento 26). As partes pedem complementação dos laudos periciais. O INSS requer a intimação da autora para a juntada integral de seu prontuário, para que o médico psiquiátrico possa com mais precisão determinar o início da doença e da incapacidade. Isso porque a periciada informou qu
0001942-49.2012.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6201028038 AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA DE SOUZA (MS022142 - RODRIGO PERINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I. O patrono da parte autora, Manoel José Ferreira Rodas, faleceu (eventos 75 e 76). Os herdeiros pleitearam habilitação nos autos na condição de filhos. Decido. II. Trata-se de pedido de pagamento de honorários sucumbenciais. Nos termos do
Dessa forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objeto destes autos. IV – Intimem-se 0005024-25.2011.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201010546 AUTOR: JULIO VIEIRA LEITE (MS005738 - ANA HELENA BASTOS E SILVA CANDIA, MS013975 - PAULA LUDIMILA BASTOS E SILVA VERNETTI, MS007787 - SHEYLA CRISTINA BASTOS E SILVA BARBIERI) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP120010 - LUIZ CARLOS DE FREITAS) INSTIT
0007163-32.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201000856 AUTOR: ROBERTO JORGE GOMES LORENTZ (MS011669 - NILZA LEMES DO PRADO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual busca o autor a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado, a restituição da quantia paga, e conden
0005863-06.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201006649 AUTOR: JOSE VALDEMIR ROMAN (MS014340 - JOCIMAR TADIOTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I - Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício por incapacidade, desde o requerimento administrativo. O benefício foi indeferido por falta de carência. Decido. II – Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portad
FIM. 0000908-29.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6201028115 AUTOR: JECI AMARAL DO NASCIMENTO TRINDADE (MS011417 - JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO, MS012628 - IVAN HILDEBRAND ROMERO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I – A parte autora faleceu (evento 40). No evento 44, foi pedido habilitação pelo cônjuge (evento 45). Decido. II – Trata-se de ação previdenciária, razão pela qual defiro o pedido de
concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. No caso em exame, numa análise perfunctória dos documentos que instruem o processo não restou comprovado o perigo de dano invocado ou de difícil reparação caso o provimento seja concedido apenas ao final do processamento regular do feito. A parte autora, além da pensão militar, percebe dois benefícios previdenciários: aposentadoria por idade e pensão por morte. Ademais, não vislumbro prejuízo de dano irreparável,