8.974 resultados encontrados para deixou de computar - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
(30/08/2018).Tendo em vista a sucumbência recíproca, de acordo com o artigo 86, caput do diploma processual, condeno cada uma das partes a arcar com metade das custas processuais, bem como a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios, os quais arbitro, para cada parte, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Concedidos os benefícios da justiça gratuita à fl. 87. Citada (fl. 88), a autarquia ré apresentou contestação (fls. 89/94). Alega a ocorrência da prescrição e decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.Réplica às fls. 97/98.A parte autora foi intimada a esclarecer o seu pedid
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a concessão de benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, e pagamento das parcelas devidas desde a DER (20/11/2014).Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 26/04/1984 a 23/05/1989, onde trabalhou na empresa Avibrás Indústria Aeroespacial S/A, exposto a pólvora negra, hexogênio
Trata-se de demanda, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das parcelas devidas desde a DER (21/11/2012).Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os seguintes períodos: 02/10/1987 a 26/01/1991, laborado junto à Pampanelli Análises Clínicas; 01/03/1991 a 02/07/1993, la
impossibilidade jurídica do pedido de consignação do valor devido. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 82/89.É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do Código de Processo Civil.Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois este é juridicamente possível quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento expressamente, o que não ocorre no presente feito. Quando da distribui�
soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão
causa (fl. 13), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal), nos termos do artigo 85, 2º e 4º, inciso I do Código de Processo Civil, cuja exegibilidade fica suspensa, quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça concedida.Sentença não sujeita a remessa neces
3º, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista o valor atribuído à causa com base no montante da RMI do benefício (fl. 11), o qual não ultrapassa 1000 salários mínimos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0002226-21.2016.403.6103 - MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE(SP271025 - IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão do cálculo da renda mensal inici
interesse de agir, no tocante ao reconhecimento do tempo especial no período de 01.01.1983 a 16.02.1984 e de 02.09.1985 a 08.05.1990;2- julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação dos períodos de 01.03.1978 a 31.12.1978, 17.02.1984 a 01.09.1985 e 09.05.1990 a 28.04.1995 como tempo especial;Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das parcelas atrasadas,
fls. 22/23, com a redução de duas casas decimais.Registro que a redução das casas decimais do fator de correção acarreta uma diferença de centavos na atualização dos salário-de-contribuição, que não seria suficiente para justificar a diferença de R$10,96 (=R$2.004,43 - R$1.993,47) no salário-de-benefício apontada pela autora.Desta feita, no intuito de localizar a origem desta diferença, confrontei os cálculos trazidos pela requerente (fls. 96/99) com a memória de cálculo de f