8.974 resultados encontrados para deixou de computar - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial no período de 01.05.1977 a 30.10.1985, na empresa INCOCAFÉ e 14.12.1998 a 31.10.1999 e 01.01.2004 a 21.03.2007, na empresa TI BRASIL Ind. e Comércio Ltda.Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, o requerente apresentou os Perfis Profissiográficos Previdenciários de
decidiu e adoto como fundamentação: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir que os indivíduo
benefícios previdenciários.No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.Assim, para complementar estas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividad
aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.(
correção monetária. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, 4º, III do CPC. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, 3º do CPC.Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os
Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de período trabalhado em condições especiais, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial e pagamento das parcelas devidas desde a DER (17/10/2014).Alega, em apertada síntese, que o INSS considerou como especial o período de 03/06/1980 a 01/10/1984 e deixou de computar como tempo especial os períodos de 31/01/1979 a 02/06/1980, onde trabalhou como médico do Hos
explicitada anteriormente, os períodos de 29/04/1995 a 30/07/2000, de 21/11/2000 a 18/05/2004, de 01/05/2004 a 17/03/2006, de 04/07/2006 a 24/04/2009, de 18/06/2009 a 03/12/2015 e de 01/09/2014 a 06/11/2014 devem ser enquadrados como atividade especial.Da contagem para aposentadoria por tempo de contribuiçãoAssim, em sendo reconhecido os períodos de 29/04/1995 a 30/07/2000, de 21/11/2000 a 18/05/2004, de 01/05/2004 a 17/03/2006, de 04/07/2006 a 24/04/2009, de 18/06/2009 a 03/12/2015 e de 01/
26.02.1997 a 05.03.1997, 01.01.1999 a 31.12.2003, 01.01.2005 a 31.12.2005 e 01.01.2007 a 31.12.2007 como tempo especial.Tendo em vista a sucumbência recíproca, de acordo com o artigo 86, caput do diploma processual, condeno cada uma das partes a arcar com metade das custas processuais, bem como a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios, os quais arbitro, para cada parte, em R$ 4.041,92 (quatro mil e quarenta e um reais e noventa e dois centavos), corrigidos monetariamente
conforme se nota no art. 70, 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 267 da atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010:Art. 70 - Decreto 3.048/1999(...) 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 267 - IN INSS/PRES nº 45/2010. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a co
contraditório.Os demais documentos ou se referem ao Srs. Sisnande Fernandes Silva e Manoel Vitôr Fernandes Silva, bem como aos filhos da parte autora ou não abrangem o período pretendido para reconhecimento do labor rural. Os testemunhos colhidos, embora tenham se reportado ao exercício de atividade rurícola pelo autor, no sítio em que morava com os pais, não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de trabalho rural alegado, sendo necessário, para que lhes sejam dado