8.974 resultados encontrados para deixou de computar - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviç
Industrial) atuavam nas diversas plantas da empresa desenvolvendo os serviços. (fl. 165).Ocorre que nem todos os setores da empresa apresentavam ruído acima dos patamares permitidos para os períodos, conforme é possível constatar nos dois laudos apresentados neste processo (fls. 92 e 168/169). Considerando as peculiaridades das atividades exercidas pelo autor, mormente o caráter dinâmico, mostra-se imperioso reconhecer a ausência da exposição permanente ao agente agressivo ruído, o qu
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, na qual a parte autora requer sejam declarados como tempo de atividade especial os períodos de 24/02/1973 a 29/05/1973, de 24/10/1973 a 24/05/1974, de 09/04/1980 a 07/07/1980, de 27/10/1981 a 02/04/1993, de 02/02/1994 a 19/08/1999 e de 07/02/2001 a 24/04/2006 e a conversão do seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 136.913.546-4) em aposentadoria especial, desde a data da concessão administrativa, em 24/04/2006.Alega,
0006197-76.2014.403.6105 - JOSE DE LIMA(SP163764 - CELIA REGINA TREVENZOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação da parte autora (fls.118/129), no efeito devolutivo e suspensivo.Vista à parte contrária para contrarrazões.Após, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. 0006256-64.2014.403.6105 - ERNESTO MAGRINI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ERNESTO MAGRINI, qualificado a fl. 2,
0000468-80.2011.403.6103 - HILDA ALVES DA SILVA(SP095696 - JOAO BATISTA PIRES FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS) Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (fl. 05-verso, item 30), bem como indenização por danos morais e materiais.Alega, em apertada síntese, que está incapaz para o exerc�
pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são:a) óbito do instituidor; b) ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria ( 2 do artigo 102);c) ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. No tocante à morte do segurado, restou esta demonstrada pela certidão de óbito acos
modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente químico foi neutralizada pelo uso de equipamento
0011133-07.2014.403.6183 - TANIA REGINA FERNANDES BENITEZ(SP230388 - MILTON LUIZ BERG JUNIOR E SP343677 - BRUNA LOPES GUILHERME CORREIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por TÂNIA REGINA FERNANDES BENITEZ, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS): (a) a averbação dos intervalos de tempo de serviço urbano comum de: (i) 22.12.1970 a 12.04.1972 (Grapan Gráfica Panamericana Ltda.); (ii) 01.06.1972 a 18.05.1973
IRIS VASARHELYI ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pleiteando a revisão da RMI de sua pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da concessão do benefício originário.Alega que o benefício originário de aposentadoria por idade NB 143.931.374-9, com DIB em 14/02/2007, foi concedido com RMI inferior a devida, tendo em vista divergência nos salários de contribuição, relativamente ao seu período base de cálculo.Inicial e doc
mudança de entendimento do autor, expressa nos embargos, escapa ao alcance deste Juízo, cuja jurisdição foi esgotada por meio da decisão de fls. 706/708.Isso posto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que opostos tempestivamente, para o fim de rejeitá-los.P.R.I. 0009893-03.2012.403.6102 - ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SAO LUCAS S/A(SP063139 - TANIA REGINA SANCHES TELLES) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Intime-se a autora para que apresente certidão atualizada do i