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Processos encontrados
fundamentação adoto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciad
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR(A): JOSÉ CARLOS GRATÃOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017 JOSÉ CARLOS GRATÃO propõe a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho comum e período indicados na petição inicial.Alega que requereu o beneficio NB 42/156.893.755-2 em 17/06/2011 (
0001824-13.2011.403.6103 - GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA SILVA X GRACIELE APARECIDA DE OLIVEIRA CAETANO(SP115710 - ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1625 - ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR) Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, representada por sua genitora, requer a concessão de benefício assistencial de amparo social à pessoa deficiente.Alega, em apertada síntese, que é doent
PROCEDIMENTO COMUM 0003681-55.2015.403.6103 - ANTONIO OLAVO MIRANDA(SP302060 - ISIS MARTINS DA COSTA ALEMÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1548 - CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS) Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, a conversão do tempo comum dos períodos de 01.03.1974 a 03.04.1976, 01.09.1976 a 03.01.1977, 18.01.1977 a 28.07.1977, 25.02.1980 a 01.04.1980, 08.05.1980 a 04.09.1981, 09.11.1981
publicação.Assim, para atender os mandamentos do 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Contudo, mesmo após 28/05/1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 267 da atual Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010
a nocividade à saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a reduç�
de tempo, com base no período reconhecido por este Juízo, a parte autora conta com 19 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição em atividades especiais, insuficientes para a concessão do benefício da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos.Todavia, acolho o pedido subsidiário, tendo em vista que, após o reconhecimento do tempo especial, convertido em tempo comum, a parte autora conta com 37 anos 07 meses e 18 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadori
Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos casos de a
da atividade apenas quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma pr
capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação. 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão de curso de capacitação ou qualifica