8.974 resultados encontrados para deixou de computar - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB.Nesse ponto, o STJ, mediante a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Be
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): MARIA REGINA NAVES APOLONIORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, em 20/02/2015.Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB.Nesse ponto, o STJ, mediante a sistemática de recursos repetitivos, decidiu que O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Be
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): MARIA REGINA NAVES APOLONIORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS objetivando provimento judicial que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, em 20/02/2015.Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
0001218-60.2016.403.6183 - CARLOS BRITO ARAUJO(SP377279 - GERONIMO RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR (A): CARLOS BRITO ARAUJOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017CARLOS BRITO ARAUJO propõe a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a condenação do réu a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a
prescrição, a teor do art. 219, 1º, do CPC. 5. Recurso especial improvido.(STJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJF de 22/3/2010).PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA. PARCIA
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconhece
Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 (TNU - Súmula n.º 26), sendo que, entre a Lei n.º 9.032/95 e o Decreto n.º 2.172/97, é admissível a qualificação como especial da atividade, desde que haja prova da periculosidade. 4. No período posterior ao Decreto n.º 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar contagem em condições especiais. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listado
18/11/2003; e iii) acima de 85 dB, desde 19/11/2003. 5. No julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou as teses de que: a) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido.Ante o exposto, revejo meu posicionamento anterior e tenho que, até 05/03/1997, será considerada como