8.974 resultados encontrados para deixou de computar - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
trabalho rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, 3º da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita:Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de b
2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido.Ante o exposto, revejo meu pos
Trata-se de demanda, pelo procedimento ordinário, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora requer a concessão do benefício do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, com data de início na data do indeferimento administrativo.Alega, em apertada síntese, que é segurada da previdência social e está incapaz de forma total e permanente para o labor, por sofrer de artrite reumatóide. Esteve em gozo do auxíliodoença concedido administrativamente, mas o mesmo
Trata-se de demanda, na qual a parte autora requer a concessão e pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos = 100% SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO), cujo valor do benefício deverá ser apurado em liquidação de sentença, iniciando-se o pagamento na data do pedido administrativo (05/11/2009)...Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 17/04/1985 a 26/01/1989, onde trabalhou na empresa Avibrás Indústria Aeroespacial S/A, bem como
Autos nº 0003610-12.2012.403.6183Registro nº_________/2017Vistos, em sentença.Trata-se de embargos de declaração, opostos por PAULO SERGIO VENEZIANI, diante da sentença de fls. 307-315, que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer os períodos especiais de 15/01/1973 a 31/07/1973, 01/08/1973 a 04/02/1974 e 01/09/1985 a 28/04/1995.Alega que a sentença incorreu em omissão, pois deixou de computar o período de 10/2000 a 03/2007, constante no CNIS, na contagem do tem
aposentadoria especial e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar. Dessa forma, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS que efetue a implantação do benefício, bem como o pagamento, no prazo máximo de 45 dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:1. reco
para averiguação. Esta ocorreu aos 09.04.2015, segundo o documento de fl. 18, e posteriormente outra se deu aos 15.06.2015 (fl. 19), corroborado pelos e-mails de fls. 20/24 trocados entre servidor da Delegacia da Receita Federal de São José dos Campos e funcionário da equipe de recadastramento. Desta forma, a omissão no recadastramento e a análise das vistorias realizadas são de responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de Rio de Janeiro, pois no tocante a União esta procedeu como
tempo de serviço especial para comum mesmo após 28 de maio de 1998, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Aplicação de entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1.896-6 / DF. Incidência da norma posta no art. 167 da Instrução Normativa INSS/DC nº95/2003, na redação da Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003.(...)(TRF-3ª Região, Apelação Civel - 906614, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 18/12/2007. DJU 31/1/2007, p. 480, v.u)Outros
especial, com base no código 2.4.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se, ainda, que o INSS deixou de computar, como tempo comum, o período de 03/01/2000 a 30/11/2000. Não obstante haver informação, no extrato CNIS anexo, que esse vínculo foi considerado extemporâneo não confirmado pelo INSS, também é possível identificar que foram vertidas contribuições em favor do autor para todo o referido intervalo. Logo, ainda que tenha ocorrida falha ou omissão da empresa quanto à
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Atividade habitual é a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Assim, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio-doença, já que este tipo de atividade não é sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. P