2.887 resultados encontrados para des. fed. carlos francisco - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
São Paulo, 18 de novembro de 2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023410-79.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: GUARD CORP SEGURANCA EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Tendo em vista a superveniência de sentença, julgo prejudicado o recurso. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Paulo, 18 de novembro de 2020. AGRAVO DE I
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação, por perda de objeto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001391-16.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNI
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do re
presente julgado. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006012-32.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA:ALECSANDRO CAMARGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA:ALESSANDRE JOSE DA SILVA - SP313945-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006012-32.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA:ALECSANDRO CAMARGO DE OLIVEIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA:ALESSANDRE JOSE DA SILVA
Verifica-se, segundo certidão de ID. 122759736, que foi proferida sentença de parcial procedência, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Neste caso, sobrevindo sentença na ação subjacente ao presente instrumento, operou-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto deste recurso. Posto isso, restou prejudicado o presente recurso, pelo que não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/20
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001014-51.2015.4.03.6118 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LARYSSA APARECIDA MACHADO DA SILVA ANTONINO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO DE MOURA - SP137917-A, FERNANDA LUCIA MOURA DOS SANTOS AZEVEDO - SP276037-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, LARYSSA APARECIDA MACHADO DA SILVA ANTONINO Advogados do(a) APELADO: FERNANDA LUCIA MOURA DOS SANTOS AZEVEDO - SP276037-A, JOSE ROBERTO DE MOURA - SP137917-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃ
- Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for veros
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0070433-63.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO
- A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional. No caso dos autos, trata-se de causa repetitiva, ver
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos do senhor Desembargador Federal Cotrim Guimarães e do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, este com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presen