672 resultados encontrados para desde que atingida - data: 03/08/2025
Página 1 de 68
Encontrado no site
Processos encontrados
QUADRO Nº 2 Aparelho auditivo TRAUMA ACÚSTICO a) perda da audição no ouvido acidentado; b) redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados; c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior. (...) QUADRO Nº 3 Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por mét
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis; Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis; Perda de audição - mais de noventa decibéis. QUADRO Nº 3 Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos. QUADRO Nº 4 Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando
Redução em grau médio - quarenta e um a setenta decibéis; Redução em grau máximo - setenta e um a noventa decibéis; Perda de audição - mais de noventa decibéis. QUADRO Nº 3 Aparelho da fonação Situação: Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos. QUADRO Nº 4 Prejuízo estético Situações: Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânios, e/ou face, e/ou pescoço ou perda de dentes quando
ANO X - EDIÇÃO Nº 2290 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 19/06/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 20/06/2017 “1) O Autor evidencia, ao exame clínico, alguma lesão em sua mão? R – Sim 2) Em caso positivo, tal lesão está consolidada? R – Sim. NR.PROCESSO: 0105534.15.2015.8.09.0087 Extrai-se da perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Hudson Espíndola Carneiro (CRM/GO 7898), acostada no evento 03, arquivo 32, que o autor/apelado não está incapacitado definitiva
Também o Decreto n.º 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, em seu Anexo III, Quadros 01 a 09, cuidou de especificar as situações que ensejam a concessão do auxílio-acidente de que trata o dispositivo legal ora reproduzido, situações estas que não comportam interpretação absoluta, devendo ser levado a efeito, em cada caso, outros elementos probantes que se prestem a formar a convicção do juízo quanto à efetiva diminuição da capacidade para o labor habitual:
2099/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2016 690 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento Em contrarrazões a reclamante reafirma a tese inicial de que do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, deixou de receber o benefício previdenciário por culpa da reclamada até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do que, inexplicavelm
qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ta
exame do mérito.O auxílio-acidente, de caráter indenizatório, é benefício devido ao segurado, em função da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que lhe reduzam a capacidade para o labor habitualmente desempenhado. Sua concessão impõe a observância do quanto dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91 - com redação dada pela Lei n.º 8.528/97:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
0004783-11.2012.403.6106 - ROGERIO DA SILVA CRUZ(SP070702 - AUTHARIS ABRAO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 980 - JULIO CESAR MOREIRA) I - RELATÓRIOTrata-se de ação em rito ordinário proposta por Rodrigo da Silva Cruz, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício de Auxílio-Acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença (NB.
labor habitualmente desempenhado. Sua concessão impõe a observância do quanto dispõe o art. 86, da Lei nº 8.213/91 - com redação dada pela Lei n.º 8.528/97:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento