TRF3 04/05/2017 - Pág. 206 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
1309251 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/05/2013)No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais já se pronunciou sobre o tema, em julgado representativo de controvérsia:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de implantação do benefício de salário maternidade, mantida pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos pela Terceira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que, embora recaia sobre o empregador o dever de manter a empregada gestante até o 5º mês
após o parto, eventual despedida arbitrária não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício. 2. Interposição de incidente de uniformização pelo INSS, sob a alegação da existência de divergência
com julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que considerou ser do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de despedida involuntária durante o período gestacional,
conforme disposto no art. 10, II, do ADCT, e também pelo fato de que, nessas situações, o direito do trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de ser reintegrada no emprego. 3. Incidente admitido na origem sob o
fundamento de que não foi constatada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais. 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. O r. acórdão pautou-se no entendimento de que a lei
previdenciária atribui ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, independentemente da situação empregatícia da segurada-empregada. Justificou que o fato de o empregador realizar o pagamento
do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho, bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício,
haja vista que o pagamento deste decorre de um sistema de compensação tributária. 7. Por sua vez, o acórdão paradigma considerou que, apesar de sua natureza previdenciária, ao benefício de salário maternidade foi
conferida característica de direito do trabalhador, motivo pelo qual o dever de pagamento do benefício ficaria a cargo do empregador. Apontou, ainda, que, além de representar uma violação da legislação no que tange ao
responsável pelo benefício, a condenação da autarquia previdenciária poderia ensejar o enriquecimento ilícito da autora, visto a possibilidade de postular na Justiça do Trabalho a indenização correspondente ao período de
estabilidade garantido pela Constituição. 8. Contudo, embora reconhecida a divergência jurisprudencial entre os julgados, quanto ao mérito melhor sorte não assiste ao recorrente. 9. O salário-maternidade, nos termos do
art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência Social, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a
situação empregatícia da segurada no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, 1º, da Lei, estabelecer o
dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada, possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do benefício. Isso porque, como bem
fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do
benefício como forma de facilitar a sua operacionalização. 11. Considerar que a demissão imotivada no período de estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no lugar da
previdência social seria transmudar um benefício previdenciário em indenização trabalhista (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 2011, p. 646), o que é absolutamente inadmissível. Eventual obrigação
imposta ao empregador de reintegrar a segurada ao emprego por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com conseqüente dever de pagar o benefício (mediante a devida compensação), bem como os salários
correspondentes ao período de graça, não podem induzir a conclusão de que, mesmo na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício. 12. Retirar da autarquia o dever de arcar com o saláriomaternidade em prol de suposta obrigação do empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez. Portanto,
considero incabível o entendimento adotado pela Turma de Alagoas. 13. O entendimento pleiteado pela autarquia previdenciária se afasta dos princípios sociais da Constituição concernentes à proteção da maternidade (art.
6º, caput), mormente ao específico dever imposto de proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II, da CF), pois nega à segurada a necessária proteção previdenciária à maternidade, remetendo-a as
incertezas de um pleito indenizatório contra seu antigo empregador. 14. Desse modo, as razões expostas no r. acórdão deverão prevalecer, pois atendem de forma mais adequada ao propósito protetivo do direito
securitário. 15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À
MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) 3. O saláriomaternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à
implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias
antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade
remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o saláriomaternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A responsabilidade
final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial
conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de uniformização de
jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus fundamentos e pelos ora acrescidos. 17.
Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a), do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.(TNU, PEDILEF 201071580049216, Relator JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS,
DOU 18/11/2013, PÁG. 113/156)No mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais Regionais Federais:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DESEMPREGADA.
QUALIDADE DE SEGURADA.1. Para fazer jus ao salário-maternidade, a empregada urbana deve comprovar o nascimento de seu filho, bem como a qualidade de segurada do R.G.P.S.2. A teor do art. 15, II, da Lei nº
8.213/91, enquanto mantiver a condição de segurada, a desempregada faz jus ao salário-maternidade, durante o lapso de 12 meses após a cessação das contribuições.3. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção
à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, uma vez que retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. No caso de rescisão
contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo mencionado, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas
rescisórias, circunstância que não interfere com o direito ao gozo do benefício de salário-maternidade.4. Preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de salário-maternidade.5. Apelação do
INSS improvida.(TRF - 3ª REGIÃO, AC - 904733, DÉCIMA TURMA, DJU DATA: 21/12/2005, PÁGINA: 240, JUIZ JEDIAEL GALVÃO)PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA
DESEMPREGADA. NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO de GRAÇA. ARTS. 15 E 71 da LEI Nº 8.213/91. I. Salário-maternidade é benefício de natureza previdenciária, cujo pagamento é ônus decorrente de
obrigação constitucional e legal da Previdência Social, não estando a segurada a mercê do direito trabalhista.II. Mantendo a sua condição de segurada obrigatória, ainda que desempregada, quando do nascimento da
criança, no período de graça, fará jus a Recorrida ao benefício de que trata o art. 71, da Lei nº 8.231/91.III. Afigura-se extralegal o art. 97 do Decreto nº 3.048/99, por criar restrição (vínculo empregatício) inexistente na
atual redação da Lei nº 8.213/91 e claramente desconsiderar o disposto nos art. 15 e 71 do referido diploma legal.IV. Recurso a que se nega provimento.(JEF - TRF1, RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL,
Processo: 200537007521270, UF: MA Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal - MA, DJMA 11/03/2008, CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA de ÂNGELO)Dessa forma, é devido à autora o pagamento do benefício
de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, a ser pago diretamente pelo INSS, por se tratar de prestação que deve ser custeada pelos cofres da
Previdência. O benefício é devido desde a data do parto (21/10/2016 - fls. 21).Por fim, diante das manifestações da autora às fls. 34/35, 38 e 85/86, impõe esclarecer que o salário-maternidade é somente devido durante o
prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 71 da Lei nº 8.213/91). No caso, iniciando a contagem na data do parto (21/10/2016 - fls. 21), o benefício é devido até 17/02/2017 (DCB), tal como implantado pelo INSS (fls. 42).
E embora tenha sido concedida a tutela antecipada, nos termos da decisão de fls. 24/25, eis que preenchidos os requisitos legais, verifica-se que a autarquia somente foi intimada da referida decisão em 14/02/2017 (fls. 32),
de modo que as prestações devidas tornaram-se pretéritas, razão por que não se lhe pode exigir o pagamento na data atual. Assim, os valores devidos serão pagos ao final, com observância do rito próprio.III DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, por via de consequência, a pagar à autora
JESSICA MARIA DOS SANTOS o benefício de salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do nascimento da filha Raphaela Barreto Oliveira, ocorrido em 21/10/2016.As prestações
devidas serão pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por
arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas
liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006,
pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006.Embora ilíquida a sentença, resta evidente que o valor da condenação não ultrapassa o patamar de 200 saláriosmínimos. Logo, condeno o réu em honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da advogada da parte autora.Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a
autarquia delas isenta.Sem remessa necessária (art. 496, 3º, I, NCPC), pois evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos.Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto n.º 69, de 08
de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características:Nome da
beneficiária: JESSICA MARIA DOS SANTOSRG: 49.277.879-6-SSP/SPCPF: 409.453.428-88Mãe: Maria Eliene dos SantosEndereço: Rua Antônio Caetano, 94, Chácara São Carlos, Marília, SPEspécie de benefício:
Salário-maternidadeRenda mensal atual: A calcular pelo INSSPeríodo de Pagamento do benefício: 120 diasRenda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSSData do início do benefício (DIB): 21/10/2016Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003718-97.2011.403.6111 - LUIS ANTONIO DA SILVA X CELIA APARECIDA DA SILVA(SP240446B - MARCELO BRAZOLOTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIS
ANTONIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Satisfeita a obrigação atribuída à parte ré em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do novo Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Antes, porém, promova a serventia as devidas anotações no sistema informatizado de movimentação processual, na rotina MVXS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004435-41.2013.403.6111 - MARIA DE LOURDES TONNET DE SOUZA X RICARDO PEREIRA DE SOUZA(SP110780 - CARLOS HENRIQUE CREDENDIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X MARIA DE LOURDES TONNET DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Satisfeita a obrigação atribuída à parte ré em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do novo Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Antes, porém, promova a serventia as devidas anotações no sistema informatizado de movimentação processual, na rotina MVXS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004720-34.2013.403.6111 - LEANDRA SANTANA PIRES X FELIPE SANTANA PIRES COELHO DE ANDRADE(SP174180 - DORILU SIRLEI SILVA GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL X LEANDRA SANTANA PIRES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Satisfeita a obrigação atribuída à parte ré em decorrência do julgado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, II, c/c o artigo 925, ambos do novo Código de
Processo Civil.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Antes, porém, promova a serventia as devidas anotações no sistema informatizado de movimentação processual, na rotina MVXS.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006968-27.2000.403.6111 (2000.61.11.006968-8) - JOSE LUIZ LIMA DA SILVA X JOSE CARLOS SALGADO DE OLIVEIRA X ADILSON JOSE FELIX DE ABREU X REGINA CELI NICOLAU X
NOEMIA DE OLIVEIRA GUIMARAES(SP168921 - JOÃO BATISTA CAPPUTTI E SP141105 - ALEXANDRE DA CUNHA GOMES E SP153291 - GLAUCO MARCELO MARQUES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X JOSE LUIZ LIMA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOSE CARLOS SALGADO DE OLIVEIRA X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL X ADILSON JOSE FELIX DE ABREU X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X REGINA CELI NICOLAU X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X NOEMIA DE OLIVEIRA
GUIMARAES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/05/2017
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