2.990 resultados encontrados para despacho de indeferimento - data: 06/08/2025
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“MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. ATO JUDICIAL APLICANDO MULTA A ADVOGADO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. - Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que aplicou, nos autos de ação penal, multa a advogado que, embora intimado por mais de uma vez, não apresentou contrarrazões a recurso de apelação da acusação, por entender a autoridade impetrada configurado abandono da causa. - Possibilidade de aplicação de multa prevista expressamente no artigo 265, "caput", do C�
O reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído demanda avaliação técnica, e nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Foram fixados como agressivos os níveis: acima de 80dB, no Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6); acima de 90dB, nos Decretos n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.1.5); com a edição do Decreto n. 357/91, foi revigorado o Quadro Anexo do decreto de 1964 e conservada a vigência dos Anexos I e II do RBPS de 1979, prevalecendo o nível limite de 80dB, mai
“MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL. ATO JUDICIAL APLICANDO MULTA A ADVOGADO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. - Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que aplicou, nos autos de ação penal, multa a advogado que, embora intimado por mais de uma vez, não apresentou contrarrazões a recurso de apelação da acusação, por entender a autoridade impetrada configurado abandono da causa. - Possibilidade de aplicação de multa prevista expressamente no artigo 265, "caput", do C�
atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de auxí
data de início do benefício (DIB) em 06/11/2019 (DER), e ao pagamento em juízo dos valores devidos desde aquela data até a efetiva implantação. Sem requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto aos consectários, os juros de mora serão fixados na forma da Lei 11960/09, e a correção monetária se dará pelo INPC, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No momento da liquidação da sentença, a correção monetária sob
Vistos, etc.Tendo em vista a satisfação do crédito atinente aos honorários advocatícios, julgo extinta a execução em relação a tal verba, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventuais impugnações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I. 0005749-84.2015.403.6100 - ASSOCIACAO LAR DA BENCAO DIVINA(SP019034 - FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO E SP333671 - RICARDO
viii) Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 50/54); ix) Comunicado de Decisão de Indeferimento do Benefício (fl. 55/57).Observo que a impetrante não aponta especificamente o despacho administrativo contra o qual se insurge, indicando apenas o indeferimento de fls. 33, sendo certo que (ainda que se considere a numeração realizada pela autora) não consta qualquer despacho de indeferimento às fls. 33 dos autos. Em análise de cognição sumária, contudo, verifi
O segurado filiado à Previdência Social até 13.11.2019 deve comprovar carência de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II da LBPS c/c art. 18, II da EC 103/2019, a não ser para o segurado que já estava filiado ao RGPS antes de 24.07.1991, hipótese em que se aplica a tabela de transição prevista no art. 142 da LBPS. Se o segurado já era filiado à Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/1991, a regra de transição prevista no art. 142 se aplica mesmo que em 2
2010.61.10.013228-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER PITTLER MAQUINAS LTDA SP095969 CLAIDE MANOEL SERVILHA e outro(a) 00132287420104036110 2 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Vistos em autoinspeção. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de r. sentença proferida na presente ação
0002212-31.2016.403.6105 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1128 - FABIO MUNHOZ) X MARIA IVONE SANTOS PEDROSA Diante da citação pessoal e não contestação da ré, declaro sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015. Venham os autos conclusos para sentença.Intime-se. 0002503-31.2016.403.6105 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1875 - CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO) X SUELI APARECIDA CABRINI Considerando que a ré não contestou o feito e não foi a