10.001 resultados encontrados para desta c. corte - data: 30/07/2025
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2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3731 É modalidade de culpa in eligendo e in vigilando, nos moldes Público tomador ou cliente sobre a empresa prestadora dos acertadamente definidos pela r. sentença.". Extrai-se do acórdão serviços (culpa in vigilando)". Conclui-se do acórdão que a União que a União não comprovou a fiscalização das obrigações não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devid
2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3736 nos autos, qualquer documento comprobatório de que a contratada Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai- vinha cumprindo pontualmente com seus encargos trabalhistas. se da decisão regional que "a União não juntou aos autos quaisquer (...)Devida, portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente documentos que comprovassem a sua obrigação de
2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3762 Pública não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas do contrato (art. 67, § 1º), diante do descumprimento parcial da devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua avença pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas (art. 71), culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício não aplicou as sanções administrativas ca
2977/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-0214200-75.2008.5.02.0031 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte Agravante(s) UNIÃO (PGU) Procuradora Dra. Carolina Yumi de Souza Agravado(s) MARIA LUCILEIDE MACHADO FERREIRA Advogado Dr. Avaldir D'Alessandro(OAB: 69872/SP) Agravado(s) BSE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Intimado(s)/Citado(s): - BSE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - MARIA LUC
3002/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3569 exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz previdenciárias e fiscais devidas. Entretanto, desse ônus não se respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos elementos hábeis a por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de
3002/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 3593 artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice- prestadora de serviços. Nesse contexto, entende-se incabível o Presidência desta c. Corte Superior. exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO R
2997/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 4175 devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte portanto, presunção. Consta da decisão regional: "De acordo com a Superior. sentença proferida pela Juíza de origem, a empregadora e o tomador dos serviços são condenados ao pagamento de horas extras e de diferenças de repousos semanais remunerados, Processo Nº Ag-AIRR-0001229-67.2012.5.04.0024 Complemento Processo Ele
2997/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 4195 Não há dúvidas, portanto, de que a execução do contrato de no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária prestação de serviços não era fiscalizada de forma diligente pela da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados União, encargo que lhe competia. Revelou-se culposa, portanto, a pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço",
2997/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 4201 pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos diante da inadimplência da reclamada principal em relação ao termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à depósito de FGTS do mês de Junho de 2014, a litisconsorte Vice-Presidência desta c. Corte Superior. procedeu ao pagamento da fatura da prestação de serviços do respectivo mês de Junho de 20
2997/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 4208 prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando