10.001 resultados encontrados para desta c. corte - data: 11/08/2025
Página 16 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
São Paulo, 19 de maio de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001905-76.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LIDIO RODRIGUES FLORES Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Em decisão proferida pela Terceira Seção desta C. Corte em 12.12.2019 (publicada em 21.01.2020), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002980-95.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE:ALEXANDRE VOLODKA Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - SP336157-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Em decisão proferida pela Terceira Seção desta C. Corte em 12.12.2019 (publicada em 21.01.2020), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000, foi determinada a suspensão
em condições especiais pretendida. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte. - A filiação ao sistema Previdenciário do empregado é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. - Agravo
São Paulo, 21 de maio de 2020. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020593-88.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ENEAS BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DE SOUZA FATUCH - PR47487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Em decisão proferida pela Terceira Seção desta C. Corte em 12.12.2019 (publicada em 21.01.2020), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.
São Paulo, 18 de dezembro de 2018. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007387-29.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES AUTOR: NILCE DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D ES PACHO Vistos. Dê-se vista, sucessivamente, à parte autora e ao réu para a apresentação das razões finais , pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 973, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 199
assistência judiciária gratuita. Oficie-se o MM. Juízo de origem do processo originário, comunicando o inteiro teor desta presente decisão. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2015. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal 00046 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026541-60.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.026541-7/SP RELATORA AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI JOSE AVE
assistência judiciária gratuita. Oficie-se o MM. Juízo de origem do processo originário, comunicando o inteiro teor desta presente decisão. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2015. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal 00046 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0026541-60.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.026541-7/SP RELATORA AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal TANIA MARANGONI JOSE AVE
que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos, não sendo motivo suficiente para afa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EPI EFICAZ NÃO AFASTA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335, não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existên
PROVIMENTO. - Cumpre esclarecer que a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral sobre a matéria, no Recurso Extraordinário em agravo - ARE nº 664.335, não impede a análise e julgamento do feito, vez que não determinada a suspensão dos demais processos com idêntica controvérsia. - Quanto à existência de EPI eficaz, a eventual neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de descaracterizar a natur