732 resultados encontrados para determinabilidade do valor - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da quantidade de bens devidos ao credor. Uma obrigação é líqüida (a) quando já se encontra perfeitamente determinada a quantidade dos bens que lhe constituem o objeto ou (b) quando essa quantidade é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos, sempre sem a necessidade de buscar elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde
Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Como se infere do artigo 604 do CPC, a liquidez se configurará mediante a simples apresentação de memória de cálculo, explicitando principal e acessórios. Assim, há liquidez se o valor original do crédito se submete a reajuste monetário, inclusive na hipótese de se expressar em cláusula móvel (por exemplo, determinada quantidade de Obr
concebe-se que o título não individue o objeto da condenação, carecendo da liquidação prévia à execução, prevista nos artigos 603 a 611 do CPC. Mas, quanto ao título extrajudicial, ele ou é líquido, e, portanto, título; ou não é líquido, e, por isso, refoge ao gabarito de título executivo. Note-se que liquidez, nos títulos extrajudiciais, se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos. Como se infere do artigo 604 do CPC, a l
ADVOGADO No. ORIG. : SP258305 SIMONE FALCÃO CHITERO e outro : 00001319620134036111 1 Vr MARILIA/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Em 21/1/13, foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a tutela antecipada. (fls. 26/28vº). O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez. Os honorários advocatíci
2. aquela que declara apenas o an debeatur: sentença genérica ou ilíquida. Nesse caso, há a necessidade de fase liquidativa, por artigos ou por arbitramento. (...) O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da obrigação. Assim é que se for necessária apenas a realização de cálculos para se chegar ao valor da obrigação, não há necessidade de liquidação, bastando que o exeqüente indique em
direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil. ( Instituições de Direito Processual Civil, v
obrigatório e pleiteando a reforma integral do decisum. Insurgiu-se também com relação ao termo inicial de concessão do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 138/141. É o breve relatório. Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2169 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 14/12/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 15/12/2016 AFICA. NO MERITO, AFIRMA QUE O TITULO APRESENTADO E ILIQUIDO, POI S PARA QUE CONSTITUA TITULO HABIL DEVE SER INSTRUIDO COM O HISTOR ICO/EXTRATO BANCARIO, POIS AS CEDULAS RURAIS PIGNORATICIAS, POR S I SO, ENSEJAM A ABERTURA DE CREDITO; QUE O TITULO E INEXEQUIVEL, POIS EM 12/08/2009 FOI PROPOSTA ACAO REVISIONAL DO CONTRATO (2009 03335560) VISANDO A CORRECAO DOS JUROS CONT
líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Ou seja, título líquido é aquele que independe de fase de liquidação por artigos ou por arbitramento para ser executado, bastando que seja seguido o procedimento do art. 475-B, do CPC. Neste sentido, explica Cândido Rangel Dinamarco: "Liqüidez é o conhecimento da
elementos ou provas necessários ao conhecimento do quantum. O estado de determinação da quantidade de bens devidos resulta desde logo do título que representa o direito ou mesmo lhe dá origem, ou será atingido mediante providências inerentes ao incidente de liquidação de sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao