732 resultados encontrados para determinabilidade do valor - data: 14/08/2025
Página 10 de 74
Processos encontrados
obrigatório e pleiteando a reforma integral do decisum. Insurgiu-se também com relação ao termo inicial de concessão do benefício. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal a fls. 138/141. É o breve relatório. Inicialmente, quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova
"São duas as espécies de sentença civil: 1. aquela que declara o an debeatur (o que é devido - certeza) e o quantum debeatur (o quanto devido - liquidez): sentença ordinária ou líquida; 2. aquela que declara apenas o an debeatur: sentença genérica ou ilíquida . Nesse caso, há a necessidade de fase liquidativa, por artigos ou por arbitramento. (...) O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da
vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulo o título que não for líquido. Assim, se as partes indicaram os valores que entendem devidos, o magistrado, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução , também deveria fazê-lo, sob pena de retirar do título o seu principal requisito, qual seja, a liquidez (art. 618, I, do CPC), tornando nula a execução . Se, eventualmente, não dispunha de elementos para fixar o quantum debeatur, deveria encaminhar os autos ao contador ou ao
"São duas as espécies de sentença civil: 1. aquela que declara o an debeatur (o que é devido - certeza) e o quantum debeatur (o quanto devido - liquidez): sentença ordinária ou líquida; 2. aquela que declara apenas o an debeatur: sentença genérica ou ilíquida. Nesse caso, há a necessidade de fase liquidativa, por artigos ou por arbitramento. (...) O estado de determinabilidade do valor da obrigação mediante a realização de simples cálculos aritméticos não retira a liquidez da o
sentença (arts. 475-A ss.); quando o valor de obrigação reconhecida em sentença ou em título extrajudicial é determinável por mero cálculo, não há iliqüidez nem é necessária liquidação alguma, bastando ao credor a elaboração da memória de cálculo indicada nos arts. 475-B e 614, inc. II, do Código de Processo Civil." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 3ª ed., rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 231/232 e 235, grifos meus) Ainda a respeito, expõ
Civil em relação às primeiras (CPC, art. 520, inc. VII, red. Lei n. 10.352, de 26.12.01)." (in "Nova Era do Processo Civil", p. 85, Malheiros Editores, 2003). Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada. Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, encontra-se comprovada pelos documentos acos
In casu, observo que o valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença proferida em 10/1/13 (fls. 78/81) não está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a com
235, grifos meus) Ainda a respeito, expõe Paulo Henrique Lucon na obra Código de Processo Civil Interpretado, coordenada por Antonio Carlos Marcato: "São duas as espécies de sentença civil: 1. aquela que declara o an debeatur (o que é devido - certeza) e o quantum debeatur (o quanto devido - liquidez): sentença ordinária ou líquida; 2. aquela que declara apenas o an debeatur: sentença genérica ou ilíquida. Nesse caso, há a necessidade de fase liquidativa, por artigos ou por arbitram
2014.03.99.021045-2/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS BA021011 DANTE BORGES BONFIM SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA JOSE BERNARDES DOS SANTOS SP135924 ELIANE REGINA MARTINS FERRARI 12.00.00014-2 1 Vr BURITAMA/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à part
atrasados retroajam, no máximo, à data da juntada do laudo" (fls. 96). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. No que tange à preliminar de que a R. sentença seja submetida ao duplo grau obrigatório por possuir natureza ilíquida, verifico que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o tí