383 resultados encontrados para determinante da morte - data: 15/08/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2368 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 11/10/2017 Publicação: segunda-feira, 16/10/2017 Sobre o requerimento de expedição de ofício solicitando o prontuário médico da falecida e a prova pericial indireta diz que o câncer não foi a causa determinante da morte, conforme certidão de óbito e que a proposta foi preenchida pela corretora. NR.PROCESSO: 0310113.77.2008.8.09.0051 a proposta foi preenchida pela representante da seguradora; que após o trata
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano V - Edição 1124 1167 ampola de Dolantina diluída a ser aplicada por via endovenosa. Essa anotação é assinada e tem o carimbo do Dr.Renato. Notese ainda que em frente a tal anotação existe a inscrição OK em traço riscando a palavra, sugerindo que tal determinação médica foi cumprida pelo corpo auxiliar, provavelmente
Edição nº 99/2014 Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de maio de 2014 1JC-BRASÍLIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OS AUTORES PLEIT
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 Seção II Disponibilização: segunda-feira, 16/04/2018 Publicação: terça-feira, 17/04/2018 ATORIAMENTE, QUE ELE AGIU COM CULPA, NAS MODALIDADES IMPRUDENCIA, AO CONDUZIR VEICULO EM ALTA VELOCIDADE, E NEGLIGENCIA, POR TER D IRIGIDO SOB INFLUENCIA DO ALCOOL E DORMIDO NA DIRECAO, VINDO A PE RDER O CONTROLE DO VEICULO E CAPOTADO O CARRO, CAUSA DETERMINANTE DA MORTE DA VITIMA, CONFIGURANDO, POIS, O HOMICIDIO CULPOSO EM A CIDENTE DE TRANSITO. 2 - EM FACE DO PRINCIPIO
2328/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017 1843 INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA Em face da r. sentença de id. 9A9fef6, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição de ingresso em face da reclamada, recorre a reclamante, com as razões de id. Insurge-se a reclamante em face da r. decisão de Origem, que 4Aa3912, pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao pedido indeferi
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2745 Seção I Disponibilização: segunda-feira, 13/05/2019 Publicação: terça-feira, 14/05/2019 NR.PROCESSO: 0044302.94.2014.8.09.0100 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO ESTADO. Para a configuração do dever de indenizar do Estado por suas condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm reconhecido a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, estando o dever de indenizar condicionado à comprovação do dolo ou da culpa, apl
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano IX - Edição 2010 842 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA GUARULHOS Júri A MMª. Juíza de Direito da Vara do Júri, do Foro de Guarulhos, Estado de São Paulo, Dra. Maria Gabriela Riscali Tojeira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiv
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2144 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/11/2016 PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016 : : : : : 110905-91.2014.8.09.0087(201491109050) ITUMBIARA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY ORLANDINA BRITO PEREIRA GLEICIENE FERREIRA MARTINS DA SILVA ANA ESTER OLIVEIRA MARTINS
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1747 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 13/03/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 16/03/2015 CAO, UMA VEZ QUE O CONJUNTO PROBATORIO DEMONSTRA, SATISFATORIAMEN TE, QUE ELE AGIU COM CULPA, NAS MODALIDADES IMPRUDENCIA, AO CONDU ZIR VEICULO EM ALTA VELOCIDADE, E NEGLIGENCIA, POR TER DIRIGIDO S OB INFLUENCIA DO ALCOOL E DORMIDO NA DIRECAO, VINDO A PERDER O CO NTROLE DO VEICULO E CAPOTADO O CARRO, CAUSA DETERMINANTE DA MORTE DA VITIMA, CONFIGURANDO, POIS, O HOMICIDI
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019 (…). E apesar da queda não ter sido a causa determinante da morte do esposo e pai dos autores, tenho para mim que de fato ela contribuiu, de forma significativa, para o agravamento do seu estado de saúde, concorrendo para o aumento de dor e sofrimento do paciente, e por conseguinte, acabou acelerando o resultado final de morte. NR.PROCESSO: 0434569.15.2015.8.09.003