6.875 resultados encontrados para deve ser absolvido - data: 09/08/2025
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recebida em 04 de novembro de 2009 conforme decisão de fls.290. Os réus foram regularmente citados e ofereceram resposta às fls. 295/472. Às fls. 506 consta a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional em 14.03.2011. A sociedade foi excluída do parcelamento em 18.07.2014 conforme informação de fls. 537. O feito teve seu normal prosseguimento (fls. 553/553v). No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas Angela Nilcea Coradi, Claudecir Aparecido Miola e Wilson Maciei
Juiz Federal Substituto Bel. ALEXANDRE LINGUANOTES Diretor de Secretaria Expediente Nº 4476 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000912-40.2017.403.6124 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 3045 - CARLOS ALBERTO DOS RIOS JUNIOR) X CAIO ROBERTO CAMPOS DE OLIVEIRA(SP230704 - ALVARO DOS SANTOS FERNANDES) X DOUGLAS FERNANDO CORREA(SP179070 - FLAVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA E SP079164 - EDSON ROBERTO BRACALLI) X LARISSA FERNANDA RODRIGUES(SP184499 - SERGIO ALBERTO DA SILVA) SENTENÇA PROFERIDA EM
aniversário em 13 de janeiro e, assim, não estava em São Paulo/SP nesta data, pois se encontrava em sua cidade, isto é, em Macau/RN.No caso em apreço, há dúvida razoável acerca da prática da conduta delitiva pelo acusado Juscelino Monteiro da Cunha. O único elemento indicativo da participação do acusado é a declaração da acusada Silvéria Slovinski Marchesini de Souza a qual, como dito, não está acompanhada de comprovação pericial, embora conste a apreensão do aparelho celula
relativos à contribuição social, caracterizando o dolo genérico do crime de apropriação indébita previdenciária. 6. Presente, no caso, o dolo genérico do crime de sonegação de contribuição previdenciária, consistente na ausência de prestação das informações exigidas do empresário, acarretando o não recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. Verifica-se que, no caso dos autos, a parte ré não apresentou documentação para demonstrar a alegada dificuldade financei
realizadas no processo.No tocante aos pedidos de liberdade provisória dos acusados VALTER FRANCISCO e VALDER ANTÔNIO, restaram decididos pela manutenção da prisão preventiva (fls. 892/908 e 912/929).O réu DALTON SOUZA NAGAHATA, por seu advogado constituído, apresentou defesa prévia às folhas 1030/1039. Na ocasião, arrolou as testemunhas Eder de Souza Romanini, Jackson Rodrigo de Paula Serrano, Thiago de Oliveira Machado, Roberto de Oliveira Ramos, Flávio do Carmo e Edivaldo Braga Zuni
O representante do Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ADEMIR DE PAULA E SILVA SEGUNDO, qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do delito definido no artigo 168-A, 1º, inciso I e artigo 337-A, inciso I, c.c. artigo 71, todos do Código Penal. Proferiu-se sentença às fls. 245/251, que julgou improcedente a denúncia para absolver Ademir de Paula e Silva Segundo da prática do crime descrito no artigo 337A, inciso I, do Código Penal nos termos do artigo 386, inciso
e oito centavos) nos anos-calendário de 2001 a 2003. Todavia, nenhum tributo foi recolhido aos cofres públicos, exceção feita à CPMF, de arrecadação automática.Cabe ressaltar que as declarações de rendimentos de MARCO ANTONIO CUNHA neste período revelam-se bastante modestas, perfazendo R$ 41.788,00, o que traduz uma renda mensal média de R$ 1.160,00 mensais, não trazendo, outrossim, qualquer registro de movimentação em instituições financeiras. As declarações de rendimentos de
que se impõe ao acusado EDUARDO DE ABREU TEIXEIRA ALVES na pena do artigo 334-A, 1º, inciso V, do Código Penal. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido de decreto condenatório formulado na denúncia para o fim de condenar o réu EDUARDO DE ABREU TEIXEIRA ALVES na pena prevista no artigo 334-A, 1º, inciso V, do Código Penal. Passo, então, a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, e artigo 387, inciso
não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59. Conforme já se fundamentou exaustivamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP individualizadas e concretas à prática foram desfavoráve
prosseguimento do feito às fls. 335/336). No decorrer da instrução foi ouvida uma testemunha (fls. 353) e os réus foram interrogados (fls. 577 em mídia). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o MPF requereu diligências. Memoriais do Ministério Público Federal às fls. 550/556 e os da defesa às fls. 561/865. Ciência do MPF da documentação acostada na fase de memoriais. Informações sobre antecedentes criminais juntadas em autos específicos próprios.É o relatório. Fu