6.875 resultados encontrados para deve ser absolvido - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Comegnio é credor de um tio do Dr. Fábio e está cobrando referido valor perante a Justiça Estadual.GLEYNOR ALESSANDRO BRANDÃO também manifesta a suspeição do representante do Parquet Federal em seu interrogatório judicial, em razão de negócios realizados por NELSON JOSÉ COMEGNIO com familiares do Dr. Fábio (tios Roberto e Hilário Bianconcini), dizendo ser público e notório na cidade que Nelson e os referidos tios do Procurador da República são inimigos capitais.A suspeição do
optaram em produzir chaveiros - tais informações não foram provadas pelo denunciado que sequer informou o nome de qualquer empresa que tenha adquirido estes materiais, nem retorno ou lucro do investimento. Jonathan decidiu incluir o denunciado Bruno como sócio, que entraria na sociedade como mão de obra. Embora tenha informado que trabalhava na empresa junto com Bruno no período da manhã, disse nada saber sobre a confecção das moedas, sequer teria visto no local as moedas falsas prontas
0001813-70.2014.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1609 - ELAINE RIBEIRO DE MENEZES) X DICKSON BOTELHO DE MACEDO(SP306381 - ALEXANDRE FANTAZZINI RIGINIK E SP307458 - WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO E SP349371 - CRISTIANE LOBATO PIRATELO) X FRANCISCO CARNEIRO NETTO(SP219118 - ADMIR TOZO) DICKSON BOTELHO DE MACEDO e FRANCISCO CARNEIRO NETTO, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do artigo 168-A, 1º, inciso I, c/c o artig
permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite; ao passo que o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 diz ser crime a conduta de quem não observa a disposição legal ou regulamentar ao instalar ou utilizar telecomunicações. Supõe-se, neste último caso, que tenha havido a prévia autorização, concessão ou permissão do serviço, porém não foram observadas as normas existentes para sua instalação ou utilização.Nesse sentido:CONFLITO DE COMP
Vistos etc.Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciando DOUGLAS DO PRADO RUFINO como incurso nas sanções do art. 334-A, 1º, IV, do Código Penal.Conforme a denúncia, em 11/06/2015 o acusado foi flagrado mantendo em depósito em seu estabelecimento comercial (Supermercado do Jacob, em Gavião Peixoto/SP) mercadoria proibida pela lei consistente em 390 maços de cigarro de procedência estrangeira e de importação proibida.Antecede a
testemunhas (fls. 460/464).Confirmou-se o recebimento da denúncia, já que, naquele estágio processual, as preliminares arguidas não comprometiam a higidez da peça acusatória. O resto era matéria de mérito, a deslindar depois de cumprida a instrução. Determinou-se a produção da prova oral. Designou-se audiência para inquirição de testemunha comum, por meio de videoconferência, deprecada à Subseção da Justiça Federal de Santos/SP. Deprecou-se a ouvida das demais testemunhas res
pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo).Vê-se, efetivamente, que esses tipos penais têm objetividades jurídicas distintas. Enquanto o primeiro tem por finalidade a proteção do meio ambiente, o segundo está voltado precipuamente à tutela do patrimônio da União, razão pela qual se trata de verdadeiro concurso formal (art. 70 do Código Penal).Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regio
III, do Código Penal, alegando o seguinte:EDISON LUIS DE MELLO, na qualidade de administrador, e DANILO FERNANDO LIMA DE MELLO, na qualidade de sócio da empresa MELLO & RUIZ LTDA, sediada município de Guapiaçu/SP (fl. 30), de forma livre e consciente, suprimiram contribuição social previdenciária ao omitirem informação devida em folha de pagamento.Consta dos autos que os denunciados realizaram pagamento de salário por fora ao seu ex-empregado André Carlos Ferreira, durante toda a rela
recebida em 04 de novembro de 2009 conforme decisão de fls.290. Os réus foram regularmente citados e ofereceram resposta às fls. 295/472. Às fls. 506 consta a decisão que suspendeu o feito e o prazo prescricional em 14.03.2011. A sociedade foi excluída do parcelamento em 18.07.2014 conforme informação de fls. 537. O feito teve seu normal prosseguimento (fls. 553/553v). No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas Angela Nilcea Coradi, Claudecir Aparecido Miola e Wilson Maciei
SEBASTIAO VIEIRA DA ROCHA NETO foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, por diversas vezes em continuidade delitiva (art. 71, do CP).Narra a denúncia, recebida em 23.5.2017 (fls. 419-415), que o réu teria praticado quatro fatos, assim discriminados:Quanto ao primeiro fato, diz a denúncia que o réu, no dia 26.09.2015, às 01h 13m 46s, usuário do GUID FD0679C934CDCD46AF1405FDB71DED59, por meio do IP (internet protocol) 179.233.100.125, a partir de u