10.001 resultados encontrados para deve ser aplicada - data: 07/08/2025
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no regime previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC. 7. Aqueles que AJUIZARAM AÇÕES ANTES da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de DEZ ANOS anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (art. 2.028 do Código Civil). No tocante ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de CINCO ANOS. 8. O STJ no Recurso Especial nº 1
diversos dos nela previstos para a incidência de juros de mora.Tendo a sentença sido proferida antes da vigência da lei acima citada, não haveria como determinar sua incidência na correção das parcelas vencidas. Entendo, assim, que nesse caso deve ser aplicada a Lei 11.960/09, já consideradas as alterações posteriores, uma vez que se trata de legislação superveniente, especialmente no que se refere aos juros da poupança.Assim, entendo por acolher a impugnação do INSS, devendo o c�
simples parâmetro, sendo hipótese insuscetível de confronto em relação ao caso presente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. I - A medida cautelar deferida pelo Min. Relator para Acórdão nas ADIN nº 4.357 e 4.425 diz respeito ao pagamento dos precatórios que estavam suspensos pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em virtude das inconstitucionalidades declaradas pelo STF no julgamento conjunto das referidas
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, em que se discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 às ações em curso, em face da alteração promovida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. O referido artigo estabeleceu novos critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, quais sejam, os índi
da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, aprovado pela Resolução CJF nº 22, de 4 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2008 (seção 1, pp. 90-92), "Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Nacional". Todavia, diante da matéria já uniformizada, impõe-se a necessidade de alinhamento jurisprudencial. Desta sorte, encaminhem-se os autos à Turma Recursal de origem p
Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI 842063 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 16/06/2011, DJe169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217).Diante do exposto, tendo em vista os procedimentos do rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, com fundamento nos artigos 543-B e 5
resta prejudicado o presente recurso em face do julgamento pelo STF, nos termos do § 2º do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se." RECURSO CÍVEL Nº 0001570-69.2010.404.7195/RS RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL : JOSÉ ALVARÊS DO REIS : JOSE ADEMAR DE PAULA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "O Supremo Tribunal Federal ao julgar o AI nº 841047 (Tema 405 - Cô
consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova. Daí, concluiu-se que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da mencionada lei, devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente
"Art. 7º. Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o valor de que trata o inciso I do art. 6º." "Art. 8º: Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação d
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (02.03.2010), de acordo com o entendimento pretoriano. Verbis: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. Em tema de concessão de benefício previdenciário permanente decorrente de incapacidade definitiva para o t