1.995 resultados encontrados para deve ser atestada - data: 12/08/2025
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Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1380 208 advogado da parte agravada acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Precedentes. 3. AGR
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Setembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1227 91 Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo Revisor: Agravante : Eraldo Alves de Andrade Advogada : Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB: 8086/AL) Advogado : Fernando José Godoy Costa Agravado : Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - Carhp DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO 1. Trata-se de agravo
Art. 21 - Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. Art. 22 - Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de libe
Em suas razões de inconformismo, aduz o(a) agravante, que a teor da documentação acostada aos autos, comprova estar incapacitado(a) para exercer atividade laboral, conforme atestado por profissional médico; portanto, insubsistente a decisão impugnada. Pugna pelo deferimento da antecipação dos efeitos da recursal. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que a documentação acostada aos autos não demonstra, de plano, a incapacidade laboral arguida, sendo necessária a comprovação
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017 Publicação: quinta-feira, 16/11/2017 NR.PROCESSO: 0173816.19.2015.8.09.0051 Pois bem. Conforme consta dos autos, o autor/apelante foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17 de janeiro de 2015, alegando ter sofrido sequelas que o invalidou permanentemente. Irresignado com o julgamento proferido, o autor/apelante alega que ficou com sequelas de caráter permanente, restando, portanto, comprovado o nex
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, para autorizar a autora da causa a colacionar nos autos principais novos elementos probatórios, para a comprovação da alegada hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, e com fulcro nestes novos elementos determinar ao Juiz da causa que reaprecie o pedido de Justiça Gratuita. Comunique-se ao Juízo a quo. Int. Intime-se o INSS nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016193-53.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: ROSANA ALVES CRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO
São Paulo, 7 de maio de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010135-97.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELISETE CARRARI Advogado do(a) AGRAVADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação de concessão de auxílio-doença, que antecipou os efeitos da tutela recursal. Em suas razões de in
2559/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 2164 advocatícios. Citada, a 1ª ré não compareceu à audiência inicial. Firmaram autor e 3ª reclamada acordo, dando ambas as partes mútua quitação geral quanto à responsabilidade subsidiária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A na presente reclamação trabalhista. Não acatada pelas partes a proposta conciliatória, foram recebidas as defesas da 2ª, 4ª e 5ª rés,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2292 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 21/06/2017 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 22/06/2017 5. Não obstante, a recorrida é portadora de anterior inscrição, conforme documento juntado no evento 15. A tese firmada no REsp 1386424/MG, sob o tema 922, ficou com a seguinte redação: “A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito