1.741 resultados encontrados para devendo constar cumprimento - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada dos laudos periciais aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Em prosseguimento, cite-se o INSS, devendo ser juntado aos autos, com a contestação, os laudos ou resultados dos exames médicos eventualmente realizados pelos peritos da autarquia em processo administrativo pertinente ao caso em análise, bem como o CNIS da parte autora. Arbitro os honorários do profissional acima descr
quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada dos laudos periciais aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Em prosseguimento, cite-se o INSS, devendo ser juntado aos autos, com a contestação, os laudos ou resultados dos exames médicos eventualmente realizados pelos peritos da autarquia em processo administrativo pertinente ao caso em análise, bem como o CNIS da parte autora. Arbitro os honorários do profissional acima descr
DECISÃOAnte a apresentação de cálculos pela parte autora para liquidação da sentença (fls. 352/369), o réu (Fazenda Pública) foi intimado para apresentar impugnação, nos termos do Art. 535 e seguintes do NCPC.O réu apresentou impugnação (fls. 371/385), da qual se deu vista ao autor.A parte autora discordou do teor da impugnação da Autarquia-ré (fls. 389/394).Verifica-se que a divergência existente entre liquidação e impugnação refere-se ao critério de correção monetária
SENTENÇA TIPO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000816-68.2015.403.6003EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OABEXECUTADO: NEY DE AMORIM PANIAGOVistos em sentença.Trata-se de Execução de Título extrajudicial movida pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB em face de Ney de Amorim Paniago objetivando o recebimento do crédito inserto na Certidão de Dívida Inscrita de fl. 06.À folha 39, a exequente requereu a extinção do feito, em razão do pagamento do crédito exequendo.�
remanescente. A pena de litigância de má-fé é plenamente aceitável uma vez que a parte impetrante agiu com má-fé processual, renovando a lide e modificando a autoridade impetrada em outra Seção Judiciária, para fins de que não fosse descoberta a litispendência. Portanto, a pena de litigância de má-fé deve ser mantida. 5. Apelação da impetrante não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2012, para publicação do acórdão. (AMS 00013719120014013300, JUIZ FEDERAL SI
tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta
Juiz Federal Substituto Dr. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTÓDIO - Juiz Federal Titular Dr. RODINER RONCADA - Juiz Federal Substituto Belª Adriana Bueno Marques - Diretora de Secretaria Expediente Nº 1216 USUCAPIAO 0001776-65.2014.403.6130 - IVETE APARECIDA GOMES DOS SANTOS RODRIGUES DE CAMARGO X MILTON RODRIGUES DE CAMARGO(SP108766 - ANTONIO ARTENCIO FILHO) X CONCEICAO DELGADO MANHAS MOURA X RUBENS MOURA X THEREZINHA ALMEIDA CARNAVALLE X NELSON CARNAVALLE X UNIAO FEDERAL Vistos. Tratam os pre
0001044-23.2015.403.6139 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001146-84.2011.403.6139) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1013 - SOLANGE GOMES ROSA) X JOAO GONCALVES DE OLIVEIRA(SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO) Ante a juntada de documentos pelo INSS, abre-se vista à parte embargada.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002392-18.2011.403.6139 - JOAO OSCARINO DAS NEVES X MARIA ROSALINA SOARES MACHADO DAS NEVES X J
remanescente. A pena de litigância de má-fé é plenamente aceitável uma vez que a parte impetrante agiu com má-fé processual, renovando a lide e modificando a autoridade impetrada em outra Seção Judiciária, para fins de que não fosse descoberta a litispendência. Portanto, a pena de litigância de má-fé deve ser mantida. 5. Apelação da impetrante não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2012, para publicação do acórdão. (AMS 00013719120014013300, JUIZ FEDERAL SI
remanescente. A pena de litigância de má-fé é plenamente aceitável uma vez que a parte impetrante agiu com má-fé processual, renovando a lide e modificando a autoridade impetrada em outra Seção Judiciária, para fins de que não fosse descoberta a litispendência. Portanto, a pena de litigância de má-fé deve ser mantida. 5. Apelação da impetrante não provida. 6. Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2012, para publicação do acórdão. (AMS 00013719120014013300, JUIZ FEDERAL SI