1.741 resultados encontrados para devendo constar cumprimento - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, por meio do qual a impetrante pretende, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a compensação de ofício relacionada ao pedido de restituição referente ao processo administrativo nº 10314.005454/2001-86, no valor atualizado de R$ 54.181,16 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS, por meio do qual a impetrante pretende, em sede de liminar, a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a compensação de ofício relacionada ao pedido de restituição referente ao processo administrativo nº 10314.005454/2001-86, no valor atualizado de R$ 54.181,16 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta
Diante disso, promova a parte autora a apresentação de cálculos que atendam aos parâmetros da supracitada Resolução. Com a apresentação, considerando a concordância das partes com relação aos valores a serem pagos, expeçam-se ofícios requisitórios. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" (código 12078). Intimem-se, nos termos do Art. 11 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justi�
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Madalena Rodrigues de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene a Autarquia à implantação e ao pagamento de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença ou benefício assistencial.Juntou procuração e documentos (fls. 11/34).O despacho de fl. 36 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a emenda da inicial.A parte au
em amparar os dependentes dos segurados que tivessem o último salário-de-contribuição anterior à prisão superior ao teto, deixando desguarnecidos os demais, ferindo o princípio constitucional de isonomia.Com efeito, ao se considerar a renda do segurado preso, pode-se, hipoteticamente, pagar-se auxílio-reclusão aos dependentes com renda e deixar de pagá-lo aos quem não a tem.Contra esse entendimento, existe outro, no sentido de que a limitação diz respeito à renda do segurado, e nã
Certidão retro: remetam-se os autos ao SEDI para retirada da expressão INCAPAZ de junto ao nome da autora.Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (código 12078).Cumpridas as determinações supra, considerando a concordância das partes com relação aos valores a serem pagos, expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se os cálculos de fls. 173/174.Intimem-se, nos termos do Art. 11 da Res
que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.Como se pode facilmente notar, entretanto, tratase de regra trabalhista, sem nenhuma relação com o direito previdenciário.Fica o registro de que a Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012.Diante de tudo isso, é de se concluir que o trabalho com eletricidade só pode ser considerado
estipulado no artigo 496, 3º, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0006674-02.2011.403.6139 - ALESSANDRO DE OLIVEIRA X ALEXANDRINO DE OLIVEIRA(SP191437 - LANA ELIZABETH PERLY LIMA E SP260810 - SARAH PERLY LIMA E SP282233 - RENEE PERLY DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da certidão retro e do exame dos autos, obtém-se que a parte autora, incapaz, atingiu a
2.172/97 e de 85 dB (A) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.Ainda está consignado no PPP de fls. 26/27 que, no requestado período de 29/04/1995 a 17/01/2005, o postulante não esteve exposto a agente outro que não o ruído - tal como explicitado no parágrafo precedente, inexistindo, portanto, registro de que ele tivesse também trabalhado submetido a agentes nocivos biológicos e de temperatura (calor/frio), em que pesem as alegações nesse sentido tecidas n
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, proposta por Dorival Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.247.692-1), mediante o reconhecimento e cômputo do período de trabalho rural, sem registro em CTPS, de 07/08/1949 a 31/05/1968. Juntou procuração e documentos (fls. 08/104).À fl. 106 foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu.Citado