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anteriormente apresentada, às fls. 1220/1221. Diz, ainda, que a conduta descrita na inicial está tipificada no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, devendo ser, desde logo, declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Destaca, por fim, que, nos autos da ação civil pública nº 000523-47.2008.8.26.0197, foi afastada qualquer prática fraudulenta de sua parte no procedimento licitatório em liça. Não arrola testemunhas (fls. 1578/1580).JOSÉ APARECIDO BRESSANE, por meio de defesa const
DIÁRIO OFICIAL Nº 33338 27 Quarta-feira, 22 DE MARÇO DE 2017 Superior ou o Colégio de Procuradores de Justiça decidam a respeito, nos termos desta lei, importa na concessão automática do vitaliciamento, sem prejuízo das sanções cabíveis pela omissão dos referidos órgãos. Art. 86. Deferido o vitaliciamento, o Conselho Superior expedirá o ato de confirmação do vitaliciando na carreira do Ministério Público, e, se negada a proposta de vitaliciamento, o Promotor de Justiça,
grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros
art. 475-J do CPC, tendo em vista a conversão do mandado inicial em mandado executivo, o qual não foi localizado (fl. 41). Às fls.48/49, foram procedidas diligências visando à localização do réu. Às fls. 64/66, realizou-se audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou negativa. Outras diligências foram efetivadas visando à localização do réu para intimação nos termos do art. 475-J do CPC. Posteriormente, determinou o Juízo que a CEF apresentasse demonstrativo discrim
que não seria verdadeira a afirmação de que a empresa Costa e Silva, vencedora da licitação, não adimplira o contrato. Pretendem demonstrar, ainda, que foram nomeados pelo então Prefeito de Francisco Morato, José Aparecido Bressane, para constituírem a Comissão Permanente de Licitação, sendo de sua atribuição apenas, nos termos do artigo 51 da Lei nº 8.666/93, processar e julgar a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento e as