1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
inferior ao salário mínimo e abaixo daquilo que seria devido se fosse respeitada a margem consignável. Saliento que a prioridade dada pelo art. 115, § 2º não permite a prática realizada pelo INSS, pois tal dispositivo só se aplica, aparentemente, em situações em que não há ainda empréstimos bancários contraídos consignados no benefício, sob pena de se permitir a situação aqui verificada que atenta contra a Lei e a própria Constituição Federal (art. 201, § 2º, CF/88).” D
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 45 da Lei de Benefícios, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa,fará jus a um acréscimo de 25%. 2. Se na época em que concedida a aposentadoria ao recorrente não havia previsão legal de acréscimo, somente a partir do surgimento da nova regra, medi
pelo poder tributante. Agravo retido prejudicado. (TRF2 - AC 200450010120544 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA - DJU - Data::08/05/2009 - Página::231) Por outro lado, não se pode rever judicialmente os aspectos fáticos quanto à confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. Nesse sentido o RESP 1.133.027, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do CPC, q
Edição nº 146/2012 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de agosto de 2012 VIGÊNCIA. 1. O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na sua atual redação, não é aplicável aos processos instaurados anteriormente à s
administrativo. Por consequência, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias dessa natureza demanda a análise do processo administrativo, a fim de se atestar se as situações fáticas pertinentes ao caso (notadamente, o exercício de atividade rural) foram realmente submetidas ao INSS, bem como se o interessado não deu causa ao indeferimento administrativo, por alguma postura omissiva ou mesmo comissiva que tenha impedido a boa análise da autarquia. No caso dos autos,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023 Cad 2/ Página 1976 em alterar suas práticas, entendo que emerge a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) como valor próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré. Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
3293/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 vencimento. Não se pode tratar a fiscalização trabalhista com 1651 2012. desdém. Exerce uma função essencial no respeito às normas trabalhistas. Aliás, a "inspeção do trabalho" é constitucionalmente Assim, anulo o auto de infração epigrafado." (Num. d7b7b3c - Pág. estabelecida (e atribuída à União) a expressar a importância que se 23) deve atribuir a t
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000313-43.2017.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos AUTOR: ERENILSON DE LIMA RICARTE Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO NEVES DIAS - SP283446, JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI - SP190687 RÉU: UNIAO FEDERAL DESPACHO Informa o autor que, malgrado tenha sido reincorporado ao serviço militar desde o seu anterior desligamento (janeiro 2016), não recebeu os valores referentes à remuneração do exercício de 2016. Assim sendo, a fim de se evitar eventual retardo
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela extinção da ação sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que o benefício em questão já teria sido revisado, eis que já reconheceu ele próprio o direito de seus segurados a tal revisão, e as parcelas atrasadas devem aguardar o quanto foi acordado em ação coletiva, com cronograma e forma de pagamento lá estabelecidos. Alegou, ainda, a prescrição e decadência contad
constitucionalmente conferida. Face ao exposto, nego provimento à apelação. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2019. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00099 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006491-39.2016.4.03.6112/SP 2016.61.12.006491-9/SP RELATORA APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH A