1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 26/07/2025
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Processos encontrados
Cumpre relembrar que se trata de ação de cumprimento de sentença que deferiu à parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01.01.1965 a 22.04.1980, majorando-se a renda mensal de 70% para 100% do salário-de-benefício. No que tange à aplicação do índice IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, verifico que este foi utilizado pelo exequente, embora não tenha sido utilizado qua
Cumpre relembrar que se trata de ação de cumprimento de sentença que deferiu à parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial no período de 01.01.1965 a 22.04.1980, majorando-se a renda mensal de 70% para 100% do salário-de-benefício. No que tange à aplicação do índice IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, verifico que este foi utilizado pelo exequente, embora não tenha sido utilizado qua
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação e integralizando o acórdão da fl. 116, dar parcial provimento à apelação, termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de novembro de 2013. 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.017740-2/RS RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BAR
53.831/1964.Considerando o período ora reconhecido como tempo especial, somados àqueles já reconhecidos na esfera administrativa, na data de entrada do requerimento em 17/06/1997 o autor contava, consoante planilha que segue, com 30 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição, conforme tabela a seguir: Reza o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço depende de um período de carência de 180 (cento e oitenta) meses. Para o pre
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA PRINCIPAL. I - No que tange à aplicação do índice IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, verifica-se que este foi utilizado pelo exequente, embora não tenha sido utilizado quando da concessão do benefício ora revisado, tampouco objeto da petição inicial da demanda principal, de modo que efetivamente deve ser excluído da conta impugnada. II - Se o obje
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2478 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 03/04/2018 Publicação: quarta-feira, 04/04/2018 ?Art. 76. São deveres do candidato perante a Administração Pública e a instituição organizadora do certame, quando o caso, sem prejuízo de outros previstos em edital: NR.PROCESSO: 5366927.65.2017.8.09.0000 Frise-se que a Lei Estadual n. 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Esta
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031596-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N AGRAVADO: VOLNEI FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: ARMANDO KENJI KOTO - SP107751 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031596-62.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: INSTITUTO
São Paulo, 18 de dezembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024367-17.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: TOPCARGAS LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOPCARGAS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. contra a decisão que, em sede de execução fiscal, deixou de apreciar a exceção de pré-exec
em geral, onde exerceu a função de atendente de enfermagem, conforme o formulário de fl. 35. Reconheço a atividade como especial, uma vez que a autora esteve exposta ao contato com doentes e materiais infectocontagiantes, de forma habitual e permanente, conforme estabelecido pelo item 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.1.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979.9) Período de 01/09/1992 a 13/02/1998:A autora trabalhou na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Laranja
mês a mês, de verba para o INSS. 3. A relação empregatícia, portanto, restou comprovada de forma satisfatória e suficiente ao reconhecimento, em conseqüência, da relação jurídico-previdenciária, visto que obrigatória (inciso I do art. 11 c/c 3º do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91). Lado outro, de acordo com a instrução dos autos, o INSS não logrou demonstrar a inexistência da relação de emprego vivenciada pelo segurado em face de seu exempregador. As anotações constantes