1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 24/07/2025
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Processos encontrados
Vistos em sentença.Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, visando a anulação do ato administrativo que revogou o registro/licença de produtor da requerente, e consequente suspensão de seus efeitos legais, referentes ao processo administrativo nº48610.012000/2012-42.Aduz a parte autora que a ré promoveu a abertura de processo administrativo (nº48610.012000/2012-42), denominado RECADASTRAMENTO, no qual a requerida entendeu que a empresa não lo
declarados, mas pagos a destempo.Em que pese a adesão ao parcelamento importar em reconhecimento espontâneo da dívida e ser, em princípio, irretratável e irrevogável, ela não impede a discussão judicial da obrigação tributária quanto aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, representativo da contrové
ficando o(a) mesmo(a), desde já, ciente de que reiterados pedidos de prazo e nova vista sem manifestação conclusiva acerca do prosseguimento do feito não serão considerados e os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Ressalto, ainda, que uma vez arquivados, petições inconclusivas não ensejarão o desarquivamento dos autos e serão devolvidas sem autuação, após cancelamento dos protocolos. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0013889-26.2013.403.6182 - FAZENDA
genérico de produção de provas formulado pela embargante (fl. 117).A Certidão da Dívida Ativa é o único documento exigido a fim de instruir a ação de execução fiscal (artigo 6º, 1º, da Lei n.º 6.830/80).Com efeito, como corolário da sua presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei n.º 6.830/80), uma vez atendidos os requisitos do artigo 2º, 5º, e seus incisos, também da Lei n.º 6.830/80, compete ao executado comprovar, por meio de prova inequívoca, que não
10.2012.403.6119, alegando inobservância dos requisitos legais e cerceamento de defesa, diante da ausência de juntada do procedimento administrativo. Pretende, ainda, a exclusão ou redução dos acréscimos de correção monetária, multas de mora e compensatórios e juros de mora. Alega, também, excesso de penhora.Apresentou documentos e procuração às fls. 26/34 e 38/47.Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo e indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 48).A embargada
que o valor do débito seria de R$ 1.883.931,48 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos). Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.Para tanto, alega que, por meio da CEF, promoveu a Fazenda Nacional diversas execuções em face da autora com o intuído de receber valores não recolhidos a título de FGTS no período compreendido entre 1973 a 2002, apurados em processos administrativos lavrados em
No silêncio, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0001855-41.2013.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008321-95.2006.403.6110 (2006.61.10.008321-6) ) - HERIBERT JOHANN MARIA GEIB(SP154134 - RODRIGO DE PAULA BLEY E SP250384 - CINTIA ROLINO LEITÃO E SP318848 - TIAGO LUIZ LEITÃO PILOTO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Trata-se de ação anulatória de débito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por H
ato de cessação do benefício irregular e da cobrança das parcelas (princípio da autotutela e da legalidade), bem como a inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (fls. 47-58). Juntou os documentos de fls. 59-203.Réplica às fls. 206-220.Na fase de especificação de provas, as partes informaram não terem provas a produzirem - fls. 220 e 221v.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos processuais, conheço do pedido e passo a examiná-lo.A questão
Ambiental Ribeirão Preto Serviços Ltda. ajuizou os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional, alegando, em preliminar, a nulidade das certidões de dívida ativa que embasam a execução fiscal, aduzindo que os valores declarados pelo contribuinte não foram homologados pelo Fisco, o que torna nulo o crédito exequendo. No mérito, requer que os procedimentos administrativos relativos à cobrança da CSLL e do IRPJ sejam trazidos ao feito, para que a embargante possa ter con
ato de cessação do benefício irregular e da cobrança das parcelas (princípio da autotutela e da legalidade), bem como a inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (fls. 47-58). Juntou os documentos de fls. 59-203.Réplica às fls. 206-220.Na fase de especificação de provas, as partes informaram não terem provas a produzirem - fls. 220 e 221v.É o relato do necessário. Decido.Presentes os pressupostos processuais, conheço do pedido e passo a examiná-lo.A questão