1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
Assistencial ao Deficiente (NB nº 87/540.397.809-3), conforme Ofício encaminhado pela Autoridade Coatora (fls. 10), inclusive o falecimento de seu irmão, Clodoaldo Baptista da Silva (certidão de óbito - fl. 13), na data de 6.8.2011.Entretanto, da análise do mencionado ofício encaminhado pela Autoridade Coatora à Impetrante, observo que quando da entrada do requerimento de benefício assistencial (NB 87/540.397.809-3), em 8.4.2010, constavam como participantes da renda familiar da autora
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Drogavida Comercial de Drogas Ltda. em face da exequente, alegando que a execução fiscal é nula, na medida em que os débitos relativos ao PIS e COFINS tiveram a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (fls. 502/507), aduzindo a impossibilidade de discussão judicial da dívida, em face do parcelamento dos débitos, bem como a correção da inclusão
Tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1590781, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJU 30.05.16; REsp 1607823, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJU 01.07.16; AgRg no AREsp 927577, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJU 01.08.16; AREsp 946006, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJU 01.08.16). Assim, passo a proferir decisão mon
SENTENÇA TIPO B19ª VARA CÍVEL FEDERALAÇÃO ORDINÁRIAAUTOS Nº 0014627-95.2015.403.6100AUTORES: VIP-TIGER ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA-ME, BANDEIRA 1 CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MUNIZ & BORGES CORRETORA DE SEGUROS LTDA-EPP, EBET ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA-EPP, PROMO SEG ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/S LTDA-ME e PENTAGONO ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA.RÉ: UNIÃO FEDERALSENTENÇATratase de ação ordinária objetivando obter
0006226-94.2008.403.6119 (2008.61.19.006226-5) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS) X BENEDITA COELHO Tendo ocorrido o previsto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 925 do mesmo diploma legal.Custas complementares na forma da lei.Homologo a renúncia manifestada pela parte exequente ao prazo recursal (fl. 16) para que produza seus efeitos jurídicos e dou por tra
Messafer Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal, sustentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, requerendo a extinção da ação.Recebidos os embargos com a suspensão da execução fiscal (fls. 53/53verso).Em sua manifestação (fls.72), a União requer a improcedência da ação. Em réplica, a embargante reitera os termos da exordial (fls. 75/81).Alegou a União, às fls. 83/85, que a embargante a
EXECUCAO FISCAL 0003005-79.2003.403.6119 (2003.61.19.003005-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 895 - RUBENS ALBIERO) X TECNOPOLI IND E COM DE EMBALAGENS LTDA - MASSA FALIDA(SP110320 ELIANE GONSALVES E SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO E SP110320 - ELIANE GONSALVES) Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face da executada supracitada para cobrança do débito consubstanciado na CDA nº 80 6 02 070757-67.A executada ingressou nos autos informando que, no processo nº 1159/2002, e
Messafer Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal, sustentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, requerendo a extinção da ação.Recebidos os embargos com a suspensão da execução fiscal (fls. 53/53verso).Em sua manifestação (fls.72), a União requer a improcedência da ação. Em réplica, a embargante reitera os termos da exordial (fls. 75/81).Alegou a União, às fls. 83/85, que a embargante a
E. STJ dispensa a juntada de demonstrativo de débito. Confira-se:Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6830/1980.A cobrança em tela não fere o princípio da isonomia tributária, pois o referido princípio veda o tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontrem sob o mesmo pressuposto fático, não tendo ocorrido a viola�
E. STJ dispensa a juntada de demonstrativo de débito. Confira-se:Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6830/1980.A cobrança em tela não fere o princípio da isonomia tributária, pois o referido princípio veda o tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontrem sob o mesmo pressuposto fático, não tendo ocorrido a viola�