1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
NOGUEIRA - DJU - Data::08/05/2009 - Página::231) Por outro lado, não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. Nesse sentido o RESP 1.133.027, decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em regime recurso repetitivo, previsto no artigo 543-C do CPC, que "a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fático
Edição nº 215/2011 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasíli
Edição nº 197/2011 Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de outubro de 2
2965/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho 42 Trabalho - Curso de Revisão e Atualização', Elsevier Editora Ltda, pretende a um dador de serviço qualquer que resolva assim agir, é, 2010, página 71) . antes e verdadeiramente, uma imposição (agora sem asas) do mundo atual, no campo contratual, atento a nova visão com que se Forte nesses ensinamentos, de inferir que, numa situação de tão passa a enxergar a relação entre
4. As alterações trazidas pela MP 767/16, convertida na Lei n. 13.457/17, tutelam os segurados que realmente carecem de amparo, protegendo situações de fato incapacitantes, e, de outro lado, possibilitam que o INSS decote benefícios que se fazem desnecessários em razão do restabelecimento da saúde do segurado, cumprindo assim, os objetivos constitucionalmente previstos da seguridade social (art. 194, III, CF), quais sejam, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
R E LA T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizados por COMPANHIA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OMETTO em face do INSS. Valorada a causa em R$ 100.000,00 (valor da CDA combatida: R$ 1.443.069,23). Proferida sentença de procedência, condenando a embargada em verba honorária de 20% sobre a exação. Apela a União. Afirma que, com o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 25, §2º, da Lei 8.870/94, pode cobrar diferenças calculadas com base na legislação originária (a
sentença. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do INSS acerca do laudo pericial complementar. 3. Após, venham novamente os autos conclusos. 4. Intime(m)-se. 0000751-95.2016.4.03.6340 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6340000363 AUTOR: PEDRO FARIA DE SOUZA (SP255271 - THAISE MOSCARDO MAIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP196632 - CLAUDIA VALERIO DE MORAIS) As informações do CNIS possuem presunção de veracidade, por força do art. 2
APELADO(A) ADVOGADO : Caixa Economica Federal - CEF : SP116304 ROSIMARA DIAS ROCHA TEIXEIRA e outro DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido em ação anulatória de débitos perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. NATUREZA JURÍDICA. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL DOS DÉBITOS. RENÚNCIA DO DIREITO. 1. O artigo 3º, inciso I da lei 9.964/2000
declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, cons
vista calculado na alíquota máxima, sob a alegação de que caso os valores acumulados fossem pagos mês a mês não haveria hipótese de incidência. Requer seja decretada a inexistência de relação jurídico tributário relativa à incidência do imposto de renda, em sua maior alíquota, sobre os valores recebidos a título de atrasados da aposentadoria e condenação da ré em repetir os valores até então pagos, através do referido parcelamento. Citada, a Fazenda Nacional alega, em sí